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Notícias

Em recente decisão proferida pelo juiz da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos do processo de nº 030291-25.2021.8.26.0100, adotou-se o entendimento de que se o réu não possui residência ou trabalho fixos, e há uma nítida dificuldade em encontrá-lo, mas há meios de comprovar que ele é um usuário ativo do aplicativo de troca de mensagens ‘Whatsapp’, a Justiça pode e deve usar o mecanismo em seu favor, para citá-lo oficialmente. No caso dos autos, tratava-se de uma ação de indenização por danos morais, em que o réu era vendedor autônomo ambulante, o que dificultaria sua citação pelas formas legalmente previstas, seja por via postal ou Oficial de Justiça. A advogada do autor informou que o réu trabalhava como ambulante em praias e cidades próximas, razão pela qual não seria possível fornecer um endereço fixo no qual fosse encontrado. Demonstrou que o número de telefone ‘Whatsapp’ era de sua titularidade, comprovando ter tido uma conversa com o réu, tendo anexado áudios e prints de conversas. Nesse sentido, o magistrado deferiu o pedido formulado pela advogada do autor, sob o fundamento de que, ao fazê-lo, tornaria o processo mais eficiente, evitando movimentar a máquina judiciária desnecessariamente. Na aludida decisão…
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No artigo publicado aqui, foi ressaltada a importância dos registros feitos durante a execução dos contratos, que são essenciais para a boa gestão de qualquer negócio. Nos contratos que envolvem especificamente a execução de obras de engenharia, há um registro que se destaca pela sua importância, sendo uma das principais formas de comprovação do que efetivamente ocorreu durante a realização das atividades: o Relatório Diário de Obras – RDO. O RDO é um documento que, apesar de não ser obrigatório como o Livro de Ordem, é bastante útil para qualquer obra. Nele são registradas todas as ocorrências relevantes dentro do empreendimento, como número de funcionários estão trabalhando em cada dia, etapas e atividades realizadas, condições climáticas, dentre outros. Mas além disso, o RDO pode ser usado como uma excelente fonte de registros estratégicos para o contrato, e como é assinado por ambas as partes, possui grande força probatória e, por isso, um ótimo recurso quando necessário. Para tanto, é importante ir além do registro básico e acrescentar informações que podem, de fato, impactar nos contratos, tais como a improdutividade e ociosidade das equipes por fatos que não são de responsabilidade da empresa, falta de materiais no mercado, fatores climáticos como…
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Quinta, 10 Junho 2021 17:35

É PERMITIDO O DESPEJO NA PANDEMIA?

Durante o período da Pandemia aumentaram as situações de inadimplência de locações, sejam residenciais ou comerciais. No dia 03 de Junho o Min. Barroso, do STF, suspendeu por seis meses as medidas de despejos dos imóveis habitados antes de 20 de março do ano passado, mês que foi aprovado o estado de calamidade pública. A ordem da Corte Suprema visa evitar remoções que violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das pessoas mais vulneráveis. Além disso, apesar de a medida ser válida por seis meses, ela pode ser prorrogada caso as restrições sanitárias se estendam. A medida não vale para processos em que a desocupação seja necessária para o combate ao crime organizado; retirada de invasores em terras indígenas e decisões ou leis locais que garantam maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos. Publicado por Crislene da Silva Abreu em 10/06/2021
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898738/SP, entendeu que, havendo pagamento parcial da dívida, é direito do devedor a redução proporcional da cláusula penal, reformando o acórdão proferido pelo TJSP. Na aludida decisão, fixou-se a tese de que o magistrado não deve cingir-se a uma análise meramente matemática, devendo ser levado em consideração a condição econômica do devedor, o tempo de inadimplemento e o montante efetivamente quitado, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes contratantes. Nesse sentido, o juiz, nos termos do art. 413, do CC, tem o poder-dever de proceder à diminuição equitativa da multa. A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, ao contrário do código civilista anterior, que previa ao juiz uma faculdade de realizar essa redução, o atual códex impõe essa diminuição, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. No caso em epígrafe, ponderou-se que em que pese ter havido o atraso de pouco mais de dois meses no pagamento das duas parcelas restantes, houve a quitação integral do débito, não sendo crível aplicar a multa pactuada, que praticamente dobraria o valor da dívida negociada. Por conseguinte, a Turma considerou equitativa…
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