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Notícias

Nos contratos cuja execução é continuada, é muito comum que os preços e algumas das premissas existentes à época da assinatura acabem ficando defasadas ao longo do tempo, prejudicando uma das partes. Para evitar esse tipo de situação, existem alguns instrumentos capazes de devolver o equilíbrio ao contrato, tais como o reajuste e a revisão, que apesar de terem o mesmo objetivo, são bem diferentes, sendo necessária uma diferenciação. O reajuste do contrato serve para recompor as perdas causadas pela inflação do período, evitando que o preço pago fique defasado em razão da desvalorização da moeda. Deve ter previsão expressa no contrato, na qual é estabelecida se o reajuste deve ser feito a partir da data da proposta ou da assinatura do contrato. Em geral, são utilizados índices oficiais como IPCA e IGPM, mas em alguns contratos as partes optam por fórmulas paramétricas, que reflitam de forma mais específica essas alterações e permitam um reajuste mais fiel à realidade daquele fornecimento. Já a revisão do contrato serve para recomposição do preço contratado em razão de fatos imprevisíveis, que não eram vislumbrados à época da assinatura do contrato, e por isso pode ocorrer a qualquer tempo da execução do contrato. Um…
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Os membros eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, possuem estabilidade no emprego desde o registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o fim do seu mandato, nos termos do art. 10, II, alínea “a” do ADCT da CF/1988, art. 165 da CLT e Súmula 339 do TST. Contudo, a estabilidade provisória do cipeiro não é uma vantagem ou garantia pessoal, mas sim, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA, ocorrendo sua extinção nas seguintes hipóteses: - Rescisão do contrato de trabalho por justa causa nos termos do art. 165 e 482 da CLT; - Extinção do estabelecimento para o qual a CIPA fora constituída nos termos do inciso II da Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho; - A renúncia expressa ao cargo de membro da CIPA; - Ausência injustificada do membro titular a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias da CIPA; Pouco se fala sobre essa última hipótese, contudo, a mesma tem previsão expressa na Norma Regulamentadora nº 5 – NR 5 em seu Item 5.30 que assim dispõe: 5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais…
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No dia 02/09/2021 a Medida Provisória 1.045, que foi apelidada de “mini reforma trabalhista” em razão das inclusões e modificações ocorridas em seu texto original na Câmara dos Deputados, foi rejeitada em decisão terminativa pelo Senado Federal, perdendo, nessa ocasião, sua eficácia por não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional – passou na Câmara, porém foi rejeitada no Senado Federal. A Medida Provisória 1.046 por sua vez, sequer chegou a ser votada na Câmara dos Deputados, portanto, caducou por falta de apreciação e perdeu sua eficácia no dia 07/09/2021, prazo máximo constitucional da sua vigência. Assim, a partir de 03/09/2021 as flexibilizações previstas na MP 1.045 deixaram de ser possíveis, quais sejam: teletrabalho nos termos da MP; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e a antecipação de feriados; banco de horas com prazo de 18 meses; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; direcionamento do trabalhador para qualificação; e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A partir de 08/09/2021 as flexibilizações previstas na MP 1.046 deixaram de ser possíveis, quais sejam: suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário com utilização…
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Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em unanimidade pela Terceira Turma, é vedado a divulgação do conteúdo das conversas do aplicativo “Whatsapp” sem consentimento de todos os participantes ou autorização judicial. Isso porque as mensagens gozam da proteção constitucional de garantia da inviolabilidade das comunicações telefônicas. Compulsando os autos, verifica-se que o STJ negou provimento ao recurso especial de nº 1.903.273/PR, interposto por um indivíduo que repassou uma captura da tela da conversa de um grupo do qual ele fazia parte, sem autorização dos demais, e a divulgou publicamente. No caso concreto, as mensagens referiam-se às críticas direcionadas a administração do time de futebol no qual ele trabalha, Coritiba Foot Ball Club. Em virtude da crise interna provocada pela difusão indevida do conteúdo, ele foi condenado a indenizar cada um dos ofendidos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consignou-se o entendimento de que as conversas que ocorrem na plataforma revestem-se de caráter privado e sigiloso, porquanto há criptografia para protegê-las do acesso de terceiros. Nesse sentido, ao conferir publicidade a uma conversa sem a anuência dos demais, violou-se a legítima expectativa de que o seu conteúdo ficaria adstrito aos membros. Pontuou-se, contudo, que quando esta ocorrer…
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