Os membros eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, possuem estabilidade no emprego desde o registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o fim do seu mandato, nos termos do art. 10, II, alínea “a” do ADCT da CF/1988, art. 165 da CLT e Súmula 339 do TST. Contudo, a estabilidade provisória do cipeiro não é uma vantagem ou garantia pessoal, mas sim, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA, ocorrendo sua extinção nas seguintes hipóteses: - Rescisão do contrato de trabalho por justa causa nos termos do art. 165 e 482 da CLT; - Extinção do estabelecimento para o qual a CIPA fora constituída nos termos do inciso II da Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho; - A renúncia expressa ao cargo de membro da CIPA; - Ausência injustificada do membro titular a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias da CIPA; Pouco se fala sobre essa última hipótese, contudo, a mesma tem previsão expressa na Norma Regulamentadora nº 5 – NR 5 em seu Item 5.30 que assim dispõe: 5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais…
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