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Notícias

Em recente julgado, entendeu o Tribunal Regional da 3ª Região que as horas extras não serão devidas na jornada externa apenas quanto restar devidamente provado a real impossibilidade do controle da jornada. Ponderou-se no julgado que, a empresa ao optar em aplicar a exceção prevista no art. 62, I da CLT, assume o encargo processual de provar que a jornada é efetivamente impossível de ser controlada sob pena de incorrer no pagamento das horas extras porventura alegadas pelo trabalhador. Vale dizer que, in casu, as horas extras foram deferidas, pois a trabalhadora possuía celular coorporativo da empresa no qual tinha, como obrigação, enviar fotos dos trabalhos realizados em campo via Whatsapp. Ou seja, para as empresas que adotam a exceção prevista no art. 62, I da CLT, é necessário avaliar se as práticas adotadas pela empresa demonstram a possiblidade do controle da jornada externa ou não a fim de elidir os eventuais riscos no que tange a jornada de trabalho realizada. O controle de jornada é o normal nas relações de emprego, ou seja, o ordinário. As exceções correspondem ao extraordinário. Não basta o empregador dizer que determinado empregado está livre do controle de jornada, mas sim saber se aquela…
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Conforme narrado no boletim jurídico anterior, o Comitê de Resolução de Disputas (dispute board) é um meio alternativo de resolução de conflitos que vem ganhando força nas ações judiciais e tem previsão de aplicação em contratos públicos. Essa previsão, no entanto, só foi introduzida no nosso ordenamento jurídico por meio da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) que entrou em vigor em 1º de abril de 2021. Como uma solução de prevenção de conflitos, o Comitê de Resolução de Disputas pode trazer vantagens, tanto para a Administração Pública, quanto para a empresa contratada, tendo em vista que o comitê acompanhará toda a execução contratual, podendo contribuir para a solução eficaz de questões pontuais que forem surgindo no decorrer do contrato. Os custos com a formação do comitê podem ser, inclusive, divididos entre as partes. Deste modo, ao elaborar a proposta em uma licitação que contenha a previsão de formação de um comitê de disputas, a empresa pode considerar este custo na formação dos preços, assim como a Administração deve considera-lo na elaboração do orçamento estimativo. Assim, os contratos públicos de longa duração e alta complexidade que, normalmente, envolvem divergências entre contratante e contratado, podem contar com…
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Nos últimos anos, em razão especialmente da morosidade e dos preços do Judiciário, a adoção de formas alternativas de resolução de conflitos tem ganhado força, sendo cada vez mais comum a procura pela arbitragem, mediação e o comitê de resolução de disputas. Ao contrário da mediação a e da arbitragem, que são instaurados após o conflito, o comitê de resolução de disputas é instaurado no momento da assinatura do contrato, tendo como objetivo justamente prevenir e solucionar controvérsia que possam surgir durante a execução do escopo. Assim, ao celebrar o contrato as partes já constituem o comitê, composto por especialistas em assuntos técnicos relacionados ao objeto daquela contratação, que desde o início acompanham a execução e na hipótese de qualquer disputa, poderão fazer recomendações às partes ou mesmo tomar decisões. Isso torna essa modalidade é vantajosa não apenas por prevenir eventuais conflitos, mas também por permitir que as questões relativas ao contrato sejam analisadas por pessoas que o acompanharam desde o início, tendo ciência dos fatos e da dinâmica daquela relação. Dessa forma, apesar menos utilizado no Brasil, o comitê de controvérsias representa uma alternativa interessante ao litígio judicial, já tendo previsão de aplicação inclusive em contratos públicos, evitando maiores…
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Nos contratos cuja execução é continuada, é muito comum que os preços e algumas das premissas existentes à época da assinatura acabem ficando defasadas ao longo do tempo, prejudicando uma das partes. Para evitar esse tipo de situação, existem alguns instrumentos capazes de devolver o equilíbrio ao contrato, tais como o reajuste e a revisão, que apesar de terem o mesmo objetivo, são bem diferentes, sendo necessária uma diferenciação. O reajuste do contrato serve para recompor as perdas causadas pela inflação do período, evitando que o preço pago fique defasado em razão da desvalorização da moeda. Deve ter previsão expressa no contrato, na qual é estabelecida se o reajuste deve ser feito a partir da data da proposta ou da assinatura do contrato. Em geral, são utilizados índices oficiais como IPCA e IGPM, mas em alguns contratos as partes optam por fórmulas paramétricas, que reflitam de forma mais específica essas alterações e permitam um reajuste mais fiel à realidade daquele fornecimento. Já a revisão do contrato serve para recomposição do preço contratado em razão de fatos imprevisíveis, que não eram vislumbrados à época da assinatura do contrato, e por isso pode ocorrer a qualquer tempo da execução do contrato. Um…
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