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Notícias

Aborto espontâneo e parto de natimorto são duas ocorrências diferentes na gestação, possuindo consequências jurídicas distintas. Enquanto o parto de natimorto garante a percepção de salário maternidade de 120 (cento e vinte) dias (§5º do art. 343 da IN nº 77 de 2015 do INSS/PRES) e estabilidade no emprego até cinco meses após o parto nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, o aborto espontâneo, por sua vez, garante a percepção de salário maternidade por duas semanas (§4º do art. 343 da IN nº 77 de 2015 do INSS/PRES) e garantia de emprego por igual prazo (duas semanas) nos termos do art. 395 da CLT. Assim sendo, nos questionamos: ocorrendo o infortúnio, como é definido o enquadramento em uma das hipóteses supra? De acordo com o §1º do artigo 294 da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010, o fato gerador para a percepção do salário maternidade era o parto, inclusive do natimorto, o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial. No §3º do mesmo artigo 294 encontrávamos a definição de parto para fins de concessão de salário maternidade, senão vejamos: “Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima…
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Nos termos do art. 62 da Constituição Federal de 1988 toda medida provisória possui força de lei e já nasce, a partir da data de sua publicação, com tempo máximo de vigência previsto no §3º do citado artigo, que é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. Neste interregno, as medidas provisórias são submetidas ao Congresso Nacional (primeiro a Câmara dos Deputados e depois ao Senado Federal) que devem apreciá-las, e se for o caso, propor a conversão das mesmas em lei com alterações ou não no texto original da MP, após, elas são submetidas a sanção Presidencial e toda essa tramitação deve ocorrer dentro do prazo supracitado, qual seja, de no máximo 120 (cento e vinte) dias se a medida provisória tiver sido prorrogada. As Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 de 2021 foram publicadas no dia 28/04/2021 e ambas foram prorrogadas. Desta forma, por força do §4º do art. 62 da CF/88 que dispõe que o prazo estabelecido no §3º do mesmo artigo são suspensos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional, e ainda, considerando o que dispõe o art. 57 da CF/88 que prevê recesso do Congresso Nacional entre os dias 18 a 31…
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A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do recurso de apelação de nº 1013138-35.2019.8.26.0007, firmou o entendimento de que a água constitui um bem essencial à vida, mantendo a sentença que condenou o condomínio ao pagamento de danos morais por ter imposto à condômina como penalidade o corte no seu fornecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a moradora havia sido multada por circular com o seu cachorro nas áreas comuns do prédio, fato este que restou incontroverso durante a instrução processual, pairando dúvidas apenas se recolhia ou não as fezes imediatamente após. A penalidade foi incluída no boleto do condomínio, mas a condômina se recusou a efetuar o pagamento, por não concordar com a infração aplicada. Posto isso, o magistrado entendeu ser devida a penalidade aplicada, em virtude da infração às normas previstas na convenção cometida pela condômina. Contudo, quando analisado o corte do fornecimento de água, em que pese também encontrar respaldo no aludido regramento, apontou-se ser indevido, por se tratar de bem essencial. Ademais, o referido corte somente poderia ser feito pelo ente prestador de serviço em caso de inadimplemento, e não pelo condomínio. Sendo assim, configurou-se o dano moral,…
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Em recente decisão proferida pelo juiz da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos do processo de nº 030291-25.2021.8.26.0100, adotou-se o entendimento de que se o réu não possui residência ou trabalho fixos, e há uma nítida dificuldade em encontrá-lo, mas há meios de comprovar que ele é um usuário ativo do aplicativo de troca de mensagens ‘Whatsapp’, a Justiça pode e deve usar o mecanismo em seu favor, para citá-lo oficialmente. No caso dos autos, tratava-se de uma ação de indenização por danos morais, em que o réu era vendedor autônomo ambulante, o que dificultaria sua citação pelas formas legalmente previstas, seja por via postal ou Oficial de Justiça. A advogada do autor informou que o réu trabalhava como ambulante em praias e cidades próximas, razão pela qual não seria possível fornecer um endereço fixo no qual fosse encontrado. Demonstrou que o número de telefone ‘Whatsapp’ era de sua titularidade, comprovando ter tido uma conversa com o réu, tendo anexado áudios e prints de conversas. Nesse sentido, o magistrado deferiu o pedido formulado pela advogada do autor, sob o fundamento de que, ao fazê-lo, tornaria o processo mais eficiente, evitando movimentar a máquina judiciária desnecessariamente. Na aludida decisão…
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