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Notícias

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinando o qual tem como finalidade garantir que o empregador verifique a aptidão do funcionário para exercer determinada função. Trata-se de um período de adaptação no qual, tanto o empregado quanto o empregador, poderá verificar se as expectativas criadas por ambos serão atendidas. Ocorre que, a finalidade ora destacada não estará presente na hipótese do empregado já ter laborado na empresa na mesma função, motivo pelo qual, o TST tem entendido que, caracteriza-se fraude trabalhista a recontratação de funcionário, na mesma função, através do contrato de experiência. Nessa toada, destacou o Ministro Agra Belmonte: “Esta Corte Superior tem entendido no sentido de que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de anterior contratação, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado.” (sic) De toda forma, importante a avaliação de cada caso, a fim de enquadrar a situação concreta à realidade. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 20/05/2021
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 Muito se discute a respeito do dever do plano de saúde em arcar com cirurgia plástica destinada à retirada de excesso de tecido epitelial após realização de bariátrica. A negativa pelos planos muitas das vezes tem como justificativa o fato de o procedimento possuir caráter puramente estético, não tendo, pois, cobertura obrigatória, nos termos do que dispõe o Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. No entanto, diversos Tribunais do país vêm reconhecendo o direito dos consumidores em ter assegurada a realização do referido procedimento. Na última semana, em decisão liminar, a 3ª vara Cível de Santos/SP, determinou que plano de saúde custeie integralmente a cirurgia pós-bariátrica. Ao acatar o pedido de urgência, o magistrado ponderou que há preponderância do direito fundamental à saúde sobre os interesses econômicos da operadora do plano. Da mesma forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmou o entendimento de que as operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia devem ser custeadas pelos planos, não podendo ser reconhecida como procedimento estético ou de emagrecimento. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a cirurgia bariátrica implica consequências anatômicas…
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Foi publicada no dia 13/05/2021 a Lei 14.151/2021 que dispõe sobre a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. A lei possui um único artigo e dispõe que a empregada gestante ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. O art. 1º da referida lei limita a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante durante “a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”, sobre o tema, frisamos que a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188/2020 após a OMS (Organização Mundial da Saúde) ter declarado Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em Janeiro de 2020. A duração da situação de emergência no Brasil é indeterminada e seu término também será definido pelo Ministério da Saúde, que não será maior que o tempo de emergência declarado pela OMS. Sobre a alteração do regime presencial para o teletrabalho, o art. 3º da MP 1.046/2021, em vigor, autoriza a alteração desde que haja a comunicação prévia da empregada, por meio escrito ou eletrônico,…
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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5.736, entendeu que a taxa de mandato cobrada do advogado que atua perante o Tribunal de Justiça Paulista possui verdadeira natureza de tributo, sem qualquer embasamento. Isso porque a outorga de poderes ao advogado por meio de procuração não estaria sujeita a tributação, sob pena de ofensa ao princípio da repartição constitucional de poderes. Nesse sentido, não pode o Estado usurpar a competência privativa da União para instituir tributos. Assim, afastou-se a necessidade de recolhimento da aludida taxa pela parte que regularmente constituísse um advogado para representá-la perante a Justiça Estadual do Estado de São Paulo. Ao analisar o pedido feito pelo Procurador Geral da República, o Ministro Relator, Marco Aurélio, consignou que a exigência de recolhimento da aludida taxa, insculpida no inciso II do art. 18 lei 13.549/09, é conflitante com a Constituição Federal de 1988. Por fim, o Ministro Gilmar Mendes pontuou que deveria haver a modulação dos efeitos da decisão, com eficácia prospectiva, vigendo apenas a partir da publicação da ata de julgamento. Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 03/05/2021
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