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Notícias

Segunda, 19 Abril 2021 15:00

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: O QUE É?

O direito real de habitação é o direito que o cônjuge ou companheiro sobrevivente detém em permanecer residindo na morada do casal após o falecimento do outro, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o referido imóvel, conforme previsão do artigo 1.831 do Código Civil. Para que seja reconhecido o direito real de habitação, é necessário que o imóvel que era utilizado de moradia seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado. Veja-se que o requisito é que não haja outro imóvel dessa natureza como objeto do inventário, não importando se o cônjuge/companheiro sobrevivente possui outros bens em seu patrimônio pessoal, conforme entendimento já pacificado pelo STJ (Resp 1.582.178 – RJ). De acordo com o entendimento do STJ, “não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”. Importante destacar que o direito real de habitação é garantido ao cônjuge ou companheiro independentemente do regime de bens. Além disso, trata-se de um direito vitalício, de modo que o cônjuge/companheiro sobrevivente poderá, caso queira, residir no imóvel a até o seu falecimento. Em recente decisão,…
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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que plano de saúde autorize a realização de mamoplastia em paciente transexual. O processo judicial iniciou em junho de 2020 após a Operadora ter negado a cobertura do procedimento. Na ocasião, foi solicitada autorização para extração e reconstrução das mamas e indenização por danos morais, uma vez que a intervenção cirúrgica requerida não tem caráter estético, mas sim trata-se de uma etapa do tratamento de transição de gênero. Após seu pedido de tutela de urgência ter sido indeferido em 1ª instância sob justificativa de falta de urgência ou risco à vida e ao bem-estar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, momento no qual o Relator, Desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, entendeu que os laudos médicos confirmam que a cirurgia é necessária para controlar os hormônios e para assegurar uma resposta melhor à terapia, evitando a sobrecarga do fígado causada pelas medicações. Segundo o magistrado, é fato que alguns dos procedimentos cirúrgicos não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. No entanto, no presente caso prevalece o direito à saúde, “bem de extrema relevância à efetividade da dignidade humana”, que não pode ser ignorado em favor da…
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Quando duas partes assinam um contrato, a expectativa é que tudo corra bem, sem maiores problemas que impeçam o cumprimento das obrigações de cada um. Contudo, infelizmente as coisas nem sempre acontecem dessa forma. No Direito Brasileiro, existe uma prerrogativa segundo a qual, caso uma parte não cumpra as obrigações definidas no contrato, a outra parte também não precisa cumprir as suas. Esse princípio chama Exceção de Contrato não cumprido, e está previsto no artigo 476 do Código Civil: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. A título de exemplo, imagine um contrato de prestação de serviços. Se a parte contratada deixar de prestar os serviços que são objeto do contrato, a parte contratante pode suspender os pagamentos com base nesse princípio. E o inverso também é válido, de forma que se a contratada estiver executando o serviço regularmente e deixar de receber o pagamento, pode parar de fazer o trabalho. Entretanto, na prática nem sempre é tão simples. A fim de evitar eventuais problemas, é altamente recomendável que a parte que se sentir lesada primeiro exija o cumprimento da obrigação, de preferência por escrito, por…
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A Medida Provisória nº 1036, foi promulgada em 17 de março de 2021, e teve como objeto a instituição de medidas para atenuar os efeitos decorrentes da pandemia do COVID-19 nos setores de turismo e cultura, alterando os dispositivos da Lei 14.046/20. Em suma, as modificações trazidas dizem respeito à prorrogação do prazo para utilização de créditos pelo consumidor para 31 de dezembro de 2022, ressaltando que a restituição de valores deve ser concedida apenas em caráter excepcional, quando não for possível a remarcação dos serviços ora ofertados ou a concessão de créditos para posterior usufruição. Nesse cenário, a restituição também deve observar o prazo supramencionado. Ainda, estipulou-se a anulação das multas em virtude de cancelamento dos contratos referentes à eventos artísticos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021. Importante pontuar que na legislação anterior havia sido estipulado como marco final da eficácia da norma a data de 30 de outubro de 2020, e como a situação pandêmica não se findou dentro do período previsto, tendo sido publicada nova disposição sobre o tema somente agora, gerou-se grande insegurança jurídica nas relações, ante a precariedade da regulamentação até então vigente. Resta saber se haverá conversão da aludida medida…
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