(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

Quando duas partes assinam um contrato, a expectativa é que tudo corra bem, sem maiores problemas que impeçam o cumprimento das obrigações de cada um. Contudo, infelizmente as coisas nem sempre acontecem dessa forma. No Direito Brasileiro, existe uma prerrogativa segundo a qual, caso uma parte não cumpra as obrigações definidas no contrato, a outra parte também não precisa cumprir as suas. Esse princípio chama Exceção de Contrato não cumprido, e está previsto no artigo 476 do Código Civil: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. A título de exemplo, imagine um contrato de prestação de serviços. Se a parte contratada deixar de prestar os serviços que são objeto do contrato, a parte contratante pode suspender os pagamentos com base nesse princípio. E o inverso também é válido, de forma que se a contratada estiver executando o serviço regularmente e deixar de receber o pagamento, pode parar de fazer o trabalho. Entretanto, na prática nem sempre é tão simples. A fim de evitar eventuais problemas, é altamente recomendável que a parte que se sentir lesada primeiro exija o cumprimento da obrigação, de preferência por escrito, por…
Compartilhe nas redes sociais:
A Medida Provisória nº 1036, foi promulgada em 17 de março de 2021, e teve como objeto a instituição de medidas para atenuar os efeitos decorrentes da pandemia do COVID-19 nos setores de turismo e cultura, alterando os dispositivos da Lei 14.046/20. Em suma, as modificações trazidas dizem respeito à prorrogação do prazo para utilização de créditos pelo consumidor para 31 de dezembro de 2022, ressaltando que a restituição de valores deve ser concedida apenas em caráter excepcional, quando não for possível a remarcação dos serviços ora ofertados ou a concessão de créditos para posterior usufruição. Nesse cenário, a restituição também deve observar o prazo supramencionado. Ainda, estipulou-se a anulação das multas em virtude de cancelamento dos contratos referentes à eventos artísticos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021. Importante pontuar que na legislação anterior havia sido estipulado como marco final da eficácia da norma a data de 30 de outubro de 2020, e como a situação pandêmica não se findou dentro do período previsto, tendo sido publicada nova disposição sobre o tema somente agora, gerou-se grande insegurança jurídica nas relações, ante a precariedade da regulamentação até então vigente. Resta saber se haverá conversão da aludida medida…
Compartilhe nas redes sociais:
A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece as bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais pelos controladores, sendo que para que qualquer pessoa, física ou jurídica possa realizar qualquer operação com um dado pessoal seja coletar, transmitir ou processar, é necessário possuir uma base legal presente na LGPD que justifique o tratamento desses dados. Nos processos de adequação e mapeamento dos dados, o legítimo interesse tem sido comumente utilizado como hipótese que possibilita o tratamento, mormente quando nenhuma outra base legal é considerada adequada. Na aprovação da Lei no congresso nacional, a discussão sobre a inclusão da base legal do legítimo interesse no rol das hipóteses que permitiriam o tratamento dos dados foi cercada por grandes discussões e controvérsias. Contudo, o legislador optou por incluí-la, mas previu no texto legal algumas exigências específicas, evitando que a mesma seja utilizada de forma indiscriminada pelos controladores e operadores. Assim, por ser o legítimo interesse a mais flexível das bases legais, o legislador exigiu que para a sua utilização como base legal, o controlador deve submeter o tratamento a um teste de proporcionalidade, LIA (Legitimate Interests Assessment), que tem o objetivo de analisar a viabilidade de sua utilização, os interesses…
Compartilhe nas redes sociais:
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a filiação socioafetiva após o falecimento do pretenso pai. O autor da ação ajuizou a demanda em face dos irmãos e sobrinhos do falecido, o qual era solteiro e não tinha filhos biológicos. O autor afirmou que era de conhecimento de todos que o falecido o considerava como filho, e apresentou fotos e diversas cartas em que o falecido manifestava seu afeto, bem como o desejo em que o Autor fosse comtemplado com parte de sua herança. Além disso, foram ouvidas testemunhas que confirmaram a relação de afeto existente. Em sentença, o juiz julgou procedente o pedido autoral, tendo o reconhecido, para efeitos legais, como filho legítimo do falecido e herdeiro de todo o seu patrimônio. Alguns dos réus e familiares do falecido, insatisfeitos com a decisão, recorreram sob a alegação que o falecido nunca formalizou a adoção, embora tivesse condições e instruções para ter praticado tal ato em vida. De forma unânime, a 8ª Câmara Cível do TJMG confirmou a sentença. Segundo o relator, o Desembargador Fábio Torres de Sousa, a jurisprudência do STJ é pacífica ao permitir o reconhecimento da paternidade após a morte do suposto pai…
Compartilhe nas redes sociais:
Página 32 de 59

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br