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Notícias

Em ação proposta com apoio do Pedersoli Rocha, a Uber foi considerada responsável pelos danos causados ao passageiro em decorrência da má prestação dos serviços do motorista parceiro, especialmente quando a plataforma não oferece o suporte adequado ao usuário. Com esse entendimento a 1º Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Uber a ressarcir passageira por celular deixado no veículo durante uma corrida. No caso analisado, a passageira desembarcou do veículo e, percebendo que o celular havia ficado no banco traseiro, tentou contato imediato com a plataforma de transporte, visando a comunicação com o motorista e a devolução do aparelho. No entanto, a Uber não retornou aos chamados de forma imediata e a passageira conseguiu rastrear o celular por meio do GPS, fazendo prova de que o aparelho permaneceu no interior do veículo até ser desligado. Com base na Teoria do Risco Proveito, que determina que onde há o lucro há responsabilidade, a ação de indenização foi ajuizada para que a Uber fosse condenada a pagar o valor do celular corrigido monetariamente. A decisão de primeira instância foi favorável à passageira e a Uber não recorreu da sentença, razão pela qual a decisão tornou-se…
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A Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/2018) trouxe em seu texto dois termos técnicos que visam dar maior segurança ao tratamento de dados pessoais. São eles a anonimização e a pseudonimização. Os termos, até então desconhecidos pela grande maioria das empresas Brasileiras e pelos operadores de direito, devem ser utilizados como ferramentas em todo processo de adequação à LGPD. A anonimização é uma técnica de processamento de dados que remove ou modifica informações que possam identificar uma pessoa de forma definitiva. Essa técnica resulta em dados anonimizados, que não podem ser associados a nenhum indivíduo específico. Nesse sentido, a anonimização ocorre com a remoção de informações de um documento, de forma que os dados ali contidos não são capazes de serem vinculados a uma pessoa e, consequentemente, não são mais protegidos pela LGPD. Portanto, se após o ciclo de vida de determinado dado, a intenção do Controlador seja a de armazenar esses dados, uma medida que pode ser adotada para viabilizar esse armazenamento é a anonimização desse dado. A pseudonimização, por sua vez, é uma técnica que substitui informações contidas num conjunto de dados que identifica um indivíduo por um outro identificador artificial, um pseudônimo. Na pseudonimização, os…
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Segunda, 19 Abril 2021 15:00

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: O QUE É?

O direito real de habitação é o direito que o cônjuge ou companheiro sobrevivente detém em permanecer residindo na morada do casal após o falecimento do outro, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o referido imóvel, conforme previsão do artigo 1.831 do Código Civil. Para que seja reconhecido o direito real de habitação, é necessário que o imóvel que era utilizado de moradia seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado. Veja-se que o requisito é que não haja outro imóvel dessa natureza como objeto do inventário, não importando se o cônjuge/companheiro sobrevivente possui outros bens em seu patrimônio pessoal, conforme entendimento já pacificado pelo STJ (Resp 1.582.178 – RJ). De acordo com o entendimento do STJ, “não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”. Importante destacar que o direito real de habitação é garantido ao cônjuge ou companheiro independentemente do regime de bens. Além disso, trata-se de um direito vitalício, de modo que o cônjuge/companheiro sobrevivente poderá, caso queira, residir no imóvel a até o seu falecimento. Em recente decisão,…
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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que plano de saúde autorize a realização de mamoplastia em paciente transexual. O processo judicial iniciou em junho de 2020 após a Operadora ter negado a cobertura do procedimento. Na ocasião, foi solicitada autorização para extração e reconstrução das mamas e indenização por danos morais, uma vez que a intervenção cirúrgica requerida não tem caráter estético, mas sim trata-se de uma etapa do tratamento de transição de gênero. Após seu pedido de tutela de urgência ter sido indeferido em 1ª instância sob justificativa de falta de urgência ou risco à vida e ao bem-estar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, momento no qual o Relator, Desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, entendeu que os laudos médicos confirmam que a cirurgia é necessária para controlar os hormônios e para assegurar uma resposta melhor à terapia, evitando a sobrecarga do fígado causada pelas medicações. Segundo o magistrado, é fato que alguns dos procedimentos cirúrgicos não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. No entanto, no presente caso prevalece o direito à saúde, “bem de extrema relevância à efetividade da dignidade humana”, que não pode ser ignorado em favor da…
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