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Notícias

Segunda, 25 Janeiro 2021 14:36

INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

O abandono afetivo de filhos é um tema bastante discutido e que tem sido levado ao judiciário brasileiro com frequência. O abandono afetivo pode ser compreendido como descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e convivência que o pai e a mãe devem ao filho quando criança ou adolescente, amplamente previstos no ordenamento pátrio. Trata-se de omissão no cuidado, na ausência de companhia e de assistência, seja ela moral, psicológica ou social para com o filho. O abandono afetivo pode caracterizar um ilícito civil, de forma a gerar o dever de indenização. Nesse sentido, em 2012 o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o tema, tendo condenado um pai a indenizar a filha no valor de R$ 200.000,00 por abandono afetivo. Com a frase “amar é faculdade, cuidar é dever”, a Terceira Turma do STJ asseverou ser possível a indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo pelos pais. Assim, o cuidado passou a ser um valor jurídico e com possíveis repercussões no âmbito da responsabilidade civil. Em recente decisão, o juiz da 1ª Vara Cível de Barbacena/MG condenou um pai a indenizar sua filha no valor de cinquenta mil reais por abandono afetivo. Nos termos da sentença,…
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Quarta, 20 Janeiro 2021 16:04

COMO ESCOLHER O ENCARREGADO OU DPO?

Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n.º 13.709/2018, atualmente, todas as empresas de qualquer porte devem nomear um encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, também conhecido como Data Protection Officer (DPO), merecendo destacar que a própria LGPD estabelece que a autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados, o que não ocorreu ainda. Pela definição da Lei, o encarregado é o responsável por receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos, tomar providências, orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados, bem como pela comunicação entre o controlador (empresa), os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sendo que sua identidade e informações de contato deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no site eletrônico do Controlador. A LGPD não exige que encarregado seja necessariamente um funcionário do controlador dos dados. Nesse sentido, várias empresas têm terceirizado esta função, contratando profissionais especializados em…
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A MP 927/2020, com vigência entre 22/03/2020 e 19/07/2020, autorizava a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo coletivo ou individual (ou seja, sem a necessidade de participação do Sindicato representativo da categoria econômica), para compensação de horas negativas no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Embora a MP tenha perdido sua eficácia, vez que não foi convertida em Lei no prazo legal, os acordos firmados no período de vigência da norma são válidos para todos os fins de direito, nos termos do artigo 62, §11º, da Constituição Federal. Em assim sendo, as horas negativas acumuladas no período de vigência da MP podem ser compensadas tal como disposto nela. Como o estado de calamidade (reconhecido no Decreto Legislativo 6/2020) terminou em 31/12/2020, o prazo para compensação das horas negativas iniciou em 01/01/2021. Publicado por Fabrícia Santusa Cordeiro Quadros em 12/01/2021
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No dia 31/12/2020, foi editada a Medida Provisória nº 1.024/2020, a qual prorrogou até outubro de 2021 as regras emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. A nova Medida Provisória alterou a Lei nº 14.034, sancionada em 5 de agosto de 2020, que flexibilizava as opções de cancelamento e reembolso de viagens decorrentes da pandemia. A Lei nº 14.034 definia que as companhias aéreas deveriam reembolsar o valor da passagem, ou conceder crédito ao consumidor, referente a voos cancelados durante o período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Todavia, a Medida Provisória nº 1.024/2020 alterou o prazo de abrangência para até 31 de outubro de 2021. Assim, segundo a nova Medida Provisória, o consumidor pode cancelar o voo contratado entre o período de 19/03/2020 até 31/10/2021, mantendo os mesmos critérios estabelecidos anteriormente. Importante lembrar que, caso o voo seja cancelado pela companhia aérea em razão de imprevistos decorrentes da pandemia, as empresas possuem o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, para proceder com o reembolso integral do valor, o qual será devidamente corrigido segundo os índices do INPC. Caso o cancelamento ocorra por…
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