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Notícias

A assinatura eletrônica é toda aquela que utiliza meios eletrônicos para identificação do signatário e validação da manifestação de vontade, como, por exemplo, uso de senhas, aceite digital e assinatura digital (realizada via certificado digital). A assinatura eletrônica traz muitos benefícios, como maior segurança, praticidade e celeridade para celebração de atos e negócios jurídicos. Conforme interpretação do Código Civil, caso a lei não vede expressamente a utilização de meios eletrônicos ou preveja outra forma específica para manifestação da vontade, a assinatura eletrônica é válida para a produção de efeitos jurídicos. Outrossim, a validade da assinatura eletrônica é prevista no ordenamento jurídico pela Medida Provisória 2.200-2/2001, que confere à assinatura eletrônica a mesma validade jurídica da assinatura manuscrita. Importante esclarecer que, em que pese exista uma presunção de veracidade das assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital no padrão da ICP-Brasil, ele não é imprescindível para que a assinatura eletrônica seja considerada válida. Isto porque, as partes podem admitir e utilizar outro meio para assinatura de documentos de forma eletrônica, desde que estejam de pleno acordo. Publicado por Natália Santos Lopes em 14/12/2020
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Toda ajuda de custo possui natureza indenizatória, em razão da sua finalidade de ressarcir despesas do empregado no exercício do seu trabalho. Contudo, a concessão deve se dar para o exercício do trabalho e não, pelo trabalho. Ao nosso ver, o auxílio combustível para o deslocamento “casa-trabalho-casa” é verba pelo trabalho. Conforme jurisprudência do TRT Mineiro, há alteração de objetivos quando a ajuda combustível não se destina a ressarcir despesas para o trabalho, não se tratando, por isso, de ajuda de custo, mas sim de uma retribuição pelo trabalho prestado. Os valores assim percebidos possuem natureza nitidamente salarial, refletindo nas demais verbas, em razão do princípio da força atrativa do salário (art. 457, §1º, da CLT). O empregado, portanto, somente teria direito ao ressarcimento dos valores gastos com combustível, caso utilize o veículo para a execução de suas tarefas em prol da empresa. Isso porque, nos termos do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica e não há qualquer norma que estabeleça como obrigação do patrão o pagamento de despesas de combustível para o deslocamento “casa-trabalho-casa”. Conquanto, caso seja do interesse do empregador e dentro de uma posição de RISCO JURÍDICO MENOR, o…
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Muitas empresas e pessoas ainda acreditam que a LGPD regulamenta somente o tratamento de dados pessoais em formato digital e que, por terem apenas arquivos físicos, não precisam se adequar a esta nova legislação. Entretanto, esta é uma interpretação equivocada já que a LGPD define o tratamento de dados pessoais como aquele que torne a pessoa identificável, ou seja, dados como nome, RG, CPF, CNH, e-mail, etc, bem como os dados pessoais sensíveis, definidos pela lei como dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, não definindo o seu formato. Assim, os dados pessoais tratados tanto em formato digital, quanto em formato físico estão regulamentados por esta nova legislação e, nesse sentido, e-mails, mensagens de WhatsApp, formulários, telas de sistema, cartões de visita, currículos e contratos que contenham dados de pessoas físicas estão amparados pela LGPD, independentemente da forma de seu armazenamento. Nesse sentido, o mapeamento dos dados, que já foi objeto de um post anterior, deve levar em consideração todos os tratamentos realizados, tanto em documentos…
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Em recente decisão, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP anulou a penhora do imóvel de um fiador em contrato de locação comercial. Após decisão de primeira instância, o fiador tornou-se codevedor em uma ação de despejo movida por falta de pagamento, tendo o seu imóvel penhorado. O fiador sustentou que o imóvel constitui bem de família, o que não foi aceito em primeira instância. Contra a decisão, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, sendo que o tribunal acolheu a irresignação do fiador e reformou a decisão por unanimidade. A Desembargadora Relatora Rosangela Telles baseou o seu julgamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 605.709/SP, o qual definiu que a exceção prevista no artigo 3º da Lei nº 8.009/90 apenas se aplica em casos de contrato de locação residencial. Segundo o artigo 3º da Lei nº 8.009/90, o imóvel do fiador em contrato de locação pode ser penhorado, mesmo que seja bem de família. Contudo, segundo o entendimento firmado pelo STF, e seguido pela recente decisão proferida pelo TJSP, a referida previsão legal não se aplica a bem de família por fiança em casos de contrato de locação de imóvel comercial. Em seu…
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