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Notícias

Recentemente foi alterada a Norma Regulamentadora 31. A nova NR 31, como vem sendo chamada, deixou mais claras as regras que devem ser seguidas por produtores rurais, empregadores, trabalhadores e fiscais do trabalho, evitando autuações indevidas no campo. Também autoriza a utilização da modalidade EaD em treinamentos, a criação do Programa de Gerenciamento de Risco no Trabalho Rural (PGRTR) e a possibilidade de o pequeno e o médio produtor/empregador rural que contar com até 50 empregados por prazo determinado e ou indeterminado, utilizar uma ferramenta gratuita de avaliação de riscos que será disponibilizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, para estruturação do PGRTR. A alteração na NR 31 faz parte do Programa Descomplica Trabalhista lançado nesta semana em Brasília para eliminar burocracias e propiciar um ambiente de negócios mais favorável à geração de empregos e oportunidades. As mudanças se devem, principalmente, à evolução nos processos produtivos, inovações tecnológicas e novos procedimentos voltados à segurança e à saúde dos trabalhadores no meio ambiente rural. Publicado por Luiz Fernando Azevedo Grossi em 17/11/2020
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria de votos, a instauração de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR) para discutir aspectos processuais em recursos contra decisões em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização. Os pontos a serem discutidos envolvem a possibilidade de renúncia do empregado apenas em relação à empresa que recorre, com o objetivo de impedir a reforma do julgado; a legitimidade recursal da empresa que não integrou inicialmente o processo, mas que nele poderia intervir; e o alcance da decisão proferida em juízo de retratação, quando apenas uma das empresas interpôs o recurso extraordinário que motivou a retratação. O objetivo do IRR é que seja fixada tese jurídica com eficácia de precedente obrigatório. A proposta de remessa dos temas ao Tribunal Pleno foi apresentada pelo ministro Cláudio Brandão, presidente da Sétima Turma. Ao encaminhar o pedido, o ministro explicou que as questões não eram relevantes quando a jurisprudência do TST reconhecia a ilicitude da terceirização de serviços e condenava a prestadora e a tomadora de serviços, em regra, de forma solidária. “Não havia nenhum reflexo, diante da solidariedade, da eventual renúncia em face de uma ou outra…
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A 33ª Câmara Cível do TJSP manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de cobrança de cobertura securitária de veículo envolvido em acidente de trânsito. O recorrente aduzia que o fato de o segurado ter ingerido bebida, por si só, não eximia a seguradora de pagar a indenização devida, sustentando que não haveria provas acerca da culpabilidade do mesmo pelo acidente, bem como do nexo causal entre o acidente e eventual embriaguez do condutor. Contudo, a Turma Julgadora entendeu que seria lícita a negativa da seguradora, uma vez que a apólice estipulava expressamente exclusão de cobertura nos casos em que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa sob influência de álcool. Ademais, mesmo não bastando a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da cobertura, os julgadores verificaram que haveria relação direta entre a embriaguez do condutor e a ocorrência do acidente, ante a inexistência de causa externa que pudesse ter influído para a ocorrência do acidente. Assim, considerado que a embriaguez do condutor foi a causa determinante do acidente, foi mantida a negativa de cobertura securitária. Publicado por Natália Santos Lopes em 11/11/2020
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Na sessão de 04/11/2020, o Congresso Nacional rejeitou o veto aposto ao artigo 32, do Projeto de Lei nº 15/2020 (oriundo da MPV nº 936/2020), já convertido na Lei nº 14.020/2020, que altera o artigo 2º da Lei nº 10.101/2000. Eis o artigo 32, em debate: “Art. 32. O art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (...) §3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do §3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos. (...) §5º As partes podem: I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo §2º do art. 3º desta Lei. §6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. §7º Consideram-se previamente…
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