Na sessão de 04/11/2020, o Congresso Nacional rejeitou o veto aposto ao artigo 32, do Projeto de Lei nº 15/2020 (oriundo da MPV nº 936/2020), já convertido na Lei nº 14.020/2020, que altera o artigo 2º da Lei nº 10.101/2000. Eis o artigo 32, em debate: “Art. 32. O art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (...) §3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do §3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos. (...) §5º As partes podem: I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo §2º do art. 3º desta Lei. §6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. §7º Consideram-se previamente…
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