A Portaria Conjunta n.º 20, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, publicada em 19 de Junho de 2020, aprovou medidas necessárias a serem observadas pelas empresa visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. Em tempos de pandemia e diante dos riscos que a COVID-19 oferece ao ambiente e à relação de trabalho, TER UM PROTOCOLO DE SEGURANÇA ROBUSTO E EXEQUÍVEL É A ATITUDE MAIS CAUTELOSA. Também é imprescindível que o empregador alimente um arquivo com o registro de todas as informações pedidas no item 2.11 (destaque abaixo), da Portaria Conjunta n.º 20. “2.11 A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre: a) trabalhadores por faixa etária; b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo; c) casos suspeitos; d) casos confirmados; e) trabalhadores contatantes afastados; e f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19” Ainda, diante…
Compartilhe nas redes sociais: