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Notícias

O Juízo da 4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP promoveu a rescisão judicial de um contrato de compromisso de um compra e venda de bem imóvel. Os autores haviam adquirido imóveis de um empreendimento, que seriam entregues em um prazo de 4 anos a partir do início da obra. Contudo, em maio de 2020 findou-se o prazo de tolerância legal de 180 dias e a obra ainda não havia sido entregue. Assim, os compradores propuseram a ação para rescindir o contrato e reaver as quantias pagas. A construtora justificou o atraso pela ocorrência de caso fortuito em razão da crise financeira acarretada pela pandemia, pedindo a retenção do sinal e a incidência de multa em caso de rescisão. O juiz entendeu que a justificativa da empresa para se eximir da obrigação não era idônea, já que o atraso havia se configurado antes das consequências da pandemia. Ademais, apontou que a crise não teria afetado o setor de construção civil, que não sofreu paralisação. Assim, entendeu que houve um descumprimento injustificado do contrato, julgou procedente o pedido de rescisão e condenou a empresa a devolver as quantias já pagas devidamente atualizadas e acrescidas de juros, sem incidência de qualquer ônus em…
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A LGPD foi aprovada ainda em 2018, no governo Michel Temer e foi objeto de uma Medida Provisória que se transformou em nova lei com alterações ao texto em 2019. Ela define direitos de indivíduos em relação às suas informações pessoais e regras para quem coleta e trata esses registros, colocando o Brasil no rol de países que possuem boas práticas no tratamento de dados pessoais. Decorridos 2 anos da publicação da Lei Geral de Proteção de Dados, o Senado barrou na última quarta-feira, dia 26 de agosto de 2020, uma mudança no texto original que adiaria a entrada em vigor da referida Lei para janeiro de 2021. Assim, com a retirada do trecho que alteraria o prazo, a nova lei entrará em vigor após sanção presidencial o que deve ocorrer nos próximos dias. Após a definição da vigência da norma, no mesmo dia 26 de agosto de 2020, foi publicado o Decreto 10.474/2020 que aprovou a estrutura regimental e o quadro demonstrativo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que será a responsável pela elaboração de normas, fiscalização e aplicação de multas e penalidades às empresas que não observarem a LGPD. A demora na criação da ANPD, na…
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Em razão da pandemia causada pelo Covid-19, em 06 de Fevereiro de 2020 foi publicada a Lei nº 13.979 que reconheceu o estado de emergência no país. O estado de calamidade pública foi reconhecido em Março de 2020 pelo Congresso Nacional com a declaração de seus efeitos arbitrados até dia 31/12/2020, conforme Decreto Legislativo n. 6 de 2020. Pois bem, em 06 de Julho de 2020 foi publicada a Lei 14.020/2020 que converteu a Medida Provisória 936 e deu outras providências, e nela, especificamente em seu inciso V do art. 17, tivemos a proibição da dispensa, sem justa causa, do empregado pessoa com deficiência, senão vejamos: Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: (...) V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada. A interpretação aqui é de que a norma claramente foi além da obrigatoriedade de cumprimento da quota que já existia no ordenamento jurídico (art. 93 da Lei 8.213/91), criando uma garantia provisória de emprego, que veda a dispensa sem justa causa. Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 26/08/2020
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Em recente decisão, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP autorizou uma mulher a retirar o sobrenome paterno em razão de abandono afetivo e material. Em suas alegações, a requerente afirma que a manutenção do sobrenome trazia constrangimento, e afrontava os direitos constitucionais à personalidade e dignidade. Em primeira instância a ação foi julgada improcedente, mas a sentença foi reformada por unanimidade pelo Tribunal. Segundo o relator da decisão, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico pátrio, sendo que a modificação excepcional do nome garante a proteção da personalidade, nos termos do artigo 16 do Código Civil. Para o desembargador, restou comprovado aos autos o rompimento do vínculo afetivo entre pai e filha, fato confirmado pelo próprio pai, e o laudo psicológico juntado aos autos demonstra o quadro de sofrimento e constrangimento da filha ao manter o sobrenome paterno. Ainda, foi considerado que a alteração do nome, no caso concreto, não gera qualquer prejuízo para terceiros, visto que foi constado a inexistência de ações cíveis, criminais ou protestos em nome da requerente. Nos termos da decisão, a exclusão do sobrenome paterno, no caso em análise, é uma “providência relevante”. Publicado por Júlia Pinto da…
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