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Segunda, 25 Janeiro 2021 14:36

INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

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O abandono afetivo de filhos é um tema bastante discutido e que tem sido levado ao judiciário brasileiro com frequência. O abandono afetivo pode ser compreendido como descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e convivência que o pai e a mãe devem ao filho quando criança ou adolescente, amplamente previstos no ordenamento pátrio. Trata-se de omissão no cuidado, na ausência de companhia e de assistência, seja ela moral, psicológica ou social para com o filho. O abandono afetivo pode caracterizar um ilícito civil, de forma a gerar o dever de indenização. Nesse sentido, em 2012 o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o tema, tendo condenado um pai a indenizar a filha no valor de R$ 200.000,00 por abandono afetivo. Com a frase “amar é faculdade, cuidar é dever”, a Terceira Turma do STJ asseverou ser possível a indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo pelos pais. Assim, o cuidado passou a ser um valor jurídico e com possíveis repercussões no âmbito da responsabilidade civil. Em recente decisão, o juiz da 1ª Vara Cível de Barbacena/MG condenou um pai a indenizar sua filha no valor de cinquenta mil reais por abandono afetivo. Nos termos da sentença, o pai nunca participou da vida de sua filha, e a sua ausência causou danos durante toda a infância e adolescência, o que foi demonstrado por laudo técnico produzido nos autos. Acerca do tema, o TJMG também já se manifestou, oportunidade em que a 17ª Câmara Cível reconheceu o dever de um pai indenizar um de seus filhos, no valor de R$ 50.000,00. Para o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, o pai se furtou da “reponsabilidade imaterial perante o seu filho”, caracterizando, assim, violação do direito de convivência familiar previsto no art. 227 da Constituição. Importante observar que o pagamento regular de pensão alimentícia não exclui os deveres parentais de cuidado e proteção, de forma que não impede que haja caracterização do abandono afetivo. Vale frisar ainda que a ação de indenização por dano moral, fundamentada no abandono afetivo, deve ser proposta no prazo de até 3 (três) anos, contados da data em que o filho atinge a maioridade civil (18 anos), sob pena de prescrição.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 25/01/2021

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