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Notícias

Terça, 15 Fevereiro 2022 19:42

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: GUIA RÁPIDO

Muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre a notificação extrajudicial, então resolvi esclarecer, de forma bem simples e direta, as dúvidas mais comuns sobre o tema, para trazer alguns esclarecimentos sobre esse tema tão importante. 1) O que é a notificação extrajudicial? A notificação extrajudicial é um documento por meio do qual se relata determinado fato e, em geral, se solicita uma ação, que pode ser desde o pagamento de uma quantia até a cessação de uma conduta. É a principal maneira de acionar formalmente a parte que está causando danos, em uma tentativa importante de resolver a questão antes de ter que partir para uma ação judicial. Em geral, busca-se fazer a notificação da forma mais completa possível e com o maior número possível de evidências, eis que isso não apenas ajuda a garantir o cumprimento da ação solicitada, como ainda gera um registro confiável, que poderá ser utilizado em uma ação judicial caso a questão não seja resolvida nessa etapa. 2) Por quem é feito o envio da notificação? Uma das principais dúvidas em relação à notificação diz respeito a quem deve enviá-la. Em geral, tem-se duas opções, que é o envio pela própria pessoa prejudicada ou envio pelo…
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O contribuinte que pagou por exames laboratoriais para detecção de COVID-19 em 2021 poderá deduzir o valor no Imposto de Renda Pessoa Física 2022, conforme previsão do art. 8º, II, “a” da Lei nº 9.250/95. Caso o contribuinte opte pela declaração de ajuste anual completa e possua nota fiscal do exame, há a possibilidade de dedução na base de cálculo do IRPF desde que o exame tenha sido realizado em laboratórios ou hospitais, ou seja, testes feitos em farmácias, mesmo que haja nota fiscal, não podem ser deduzidos. Além dos exames, é possível deduzir os gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, dentre outros. Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 10/02/2022
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Durante a execução de um contrato, circunstâncias imprevistas podem causar um desequilíbrio no contrato e fazer surgir a necessidade de apresentar um pleito para ressarcir os valores gastos que não estavam previstos no momento da contratação. Mas qual é o momento ideal para apresentar um pleito? Essa com certeza é a famosa pergunta de um milhão de reais (ou de muitos milhões, dependendo do caso). E quem vai saber definir isso não é o departamento jurídico, mas a própria empresa por meio de seus gestores, preferencialmente os que lidam com o cliente e sabem as peculiaridades envolvidas em cada caso. Contudo, existem alguns pontos que podem servir como guias na hora de tomar essa decisão, tornando a escolha mais consciente e, por isso, com mais chances de ser acertada. 1) Entenda o seu cliente Um dos principais pontos a serem levados em consideração na hora de decidir apresentar o pleito é o cliente. Entender as particularidades de cada cliente, a forma como se relaciona, a existência de abertura para esse tipo de solicitação pode ser bastante útil na hora de definir qual o momento certo de manter ou recuar. Esse elemento é, muitas vezes, a diferença entre um pleito bem-sucedido…
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Atestados médicos fornecidos durante o curso do aviso prévio indenizado que não possuem relação com o trabalho – nexo causal entre a patologia e o labor, não têm o condão de anular a dispensa já operada. Contudo, caso o atestado médico ultrapasse 15 (quinze) dias e haja, no período, a concessão de benefício previdenciário – afastamento pelo INSS com percepção de auxílio doença comum, o aviso prévio será suspenso nos termos da Súmula 371 do TST que assim dispõe: “(...) No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.” Tal fato ocorre vez que o aviso prévio, ainda que indenizado, engloba o contrato de trabalho para todos os efeitos projetando o seu fim para o futuro, portanto, havendo a concessão de benefício previdenciário, há durante o interregno, a suspensão do aviso prévio. Repita-se, para os casos em que inexiste nexo causal entre a patologia e o labor não há cancelamento da rescisão e nem reintegração do empregado, mas apenas a suspensão do curso do aviso prévio que, após finda a condição suspensiva, voltará a correr normalmente conforme a dispensa já operada. Portanto, a cautela…
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