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Notícias

Quando o imóvel é adquirido ainda em construção ou em planta, a taxa condominial cobrada pelas despesas comuns de condôminos, somente pode ser cobrada após a entrega das chaves. E mesmo se houver previsão contratual, ainda que esteja formalizado o condomínio, a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial será da construtora até a efetiva entrega do empreendimento. É importante esclarecer que a entrega das chaves é um ato importante, pois promove a transferência da posse do imóvel para o adquirente, que a partir deste momento, torna-se responsável pelo pagamento das despesas vinculadas ao imóvel. Ficou com alguma dúvida ou possui interesse no assunto? Entre em contato conosco. Publicado por Crislene da Silva Abreu em 27/01/2023
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O art. 107 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê que os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de dez anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. A prorrogação contratual prevista no art. 107 da Lei n. 14.133/2021, contudo, fica condicionada a uma avaliação qualitativa realizada pelo fiscal/gestor do contrato em relação aos serviços prestados pela contratada, devendo utilizar-se de parâmetros objetivos de avaliação, conforme enunciado aprovado no 1º Simpósio sobre Licitações e Contratos da Justiça Federal, ocorrido em 16 e 17 de agosto de 2022, realizado pela Secretaria de Administração e pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Quer saber mais sobre a Lei nº 14.133/21? Fique de olho em nossas redes. Publicado por Yana Lizardo em 24/01/2023
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Para uma empresa integrar procedimentos licitatórios e avançar nas fases de classificação e habilitação, é necessária a apresentação de diversos documentos para comprovação das exigências dispostas em lei e no edital. A ausência de qualquer documento exigido pode acarretar na inabilitação da licitante. A Lei nº 8.666/93, ao dispor sobre o procedimento de julgamento, prevê, em seu art. 43, §3º, que “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”, entendimento que se repete no art. 64 da Lei nº 14.133/21. Contudo, o entendimento do TCU (Acórdão nº 1.211/2021 - Plenário) já era contrário a este excesso de formalismo. Neste julgamento, o Tribunal de Contas concluiu que a vedação disposta no art. 43, §3º da Lei 8.666/93 (art. 64 da Nova Lei de Licitações e Contratos) não alcança documento não entregue, mas preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que não foi apresentado juntamente com a proposta, devendo, inclusive, este documento ser solicitado e devidamente avaliado pelo pregoeiro. Neste mesmo sentido o 1º Simpósio…
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Quinta, 12 Janeiro 2023 18:46

INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO

O intervalo intrajornada pré-assinalado é aquele que o empregado não precisa fazer o registro de ponto de entrada e saída da pausa e poderá ocorrer quando a empresa possuir mais de 20 empregados. Essa pré-anotação tem respaldo na § 2º do art. 74 da CLT, com exceção dos casos com Convenção Coletiva para a categoria que vedem tal conduta. Porém, é válido ressaltar que caso a anotação no ponto não seja coerente com a realidade do funcionário, a empresa está sujeita a pagar horas extras em razão da supressão do intervalo. Ademais, o tempo deste intervalo não se altera, devendo ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 quando a jornada ultrapassar 6 horas e de 15 minutos quando a jornada ultrapassar 4 horas. Publicado por Eduarda do Vale Ribeiro em 12/01/2023
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