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Notícias

A junta médica ou odontológica é necessária sempre que há divergências sobre a melhor forma de tratar o problema do paciente. Em outras palavras, a junta acontece quando a indicação do procedimento pelo médico ou dentista do beneficiário não é vista como a opção mais adequada pelo médico ou dentista da operadora de plano de saúde. Quando isso acontece, a determinação da Agência Nacional de Saúde -ANS é que ambas as partes dialoguem para entrarem em um consenso sobre qual procedimento é, de fato, a melhor opção para a saúde do paciente e beneficiário. Caso não haja consenso, a Resolução Normativa nº 424/2017 determina a criação de uma junta, sendo composta por um médico ou cirurgião-dentista, um profissional da operadora de plano de saúde e um profissional desempatador. Juntos, eles avaliarão o caso e elaborarão o parecer técnico conclusivo, devendo disponibilizar ao beneficiário com todos documentos, em linguagem adequada e clara acerca da conclusão da junta e dos meios de contato com a operadora. Importante mencionar que a junta deve ser finalizada dentro dos prazos máximos de garantia estipulados na Resolução Normativa nº 566/22 da ANS, bem como deve haver comunicação ao beneficiário da sua instauração. Por fim, destaca-se que…
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Grandes dúvidas surgem para quem pretende mudar de plano de saúde, principalmente porque muitos usuários pensam que terão de cumprir o período de carências novamente, o que, definitivamente, poderia ser um problema. Mas a solução para isso é chamada de Portabilidade, que é a possibilidade de mudar de plano de saúde, na mesma operadora ou em uma diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Esse direito é garantido a todos os beneficiários, independentemente do tipo de contratação do plano, mas a aprovação desse processo depende do cumprimento de certos pré-requisitos, de acordo com as regras dispostas na Resolução Normativa nº 438/2018, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a saber: O vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades do plano de origem O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano: 1ª…
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Segunda, 13 Março 2023 10:50

CONTRATO DE TRABALHO COM TEMPO DETERMINADO

Segundo redação do Art. 445 da CLT, há 2 tipos de relação de trabalho com tempo certo: o contrato por prazo determinado, que pode ter duração máxima de 2 anos e o contrato de experiência, com duração máxima de 90 dias. Normalmente, nestes tipos de vínculo empregatício, caso haja rescisão por qualquer das partes, a regra do aviso prévio não se aplicaria. Contudo, caso na redação do contrato, seja ele de qualquer tipo, haja a inclusão de cláusula assecuratória de direito de rescisão de ambas as partes antes do termo acordado, aplicam-se as regras para pagamento de verbas devidas dos contratos por tempo indeterminado, conforme o Art. 481 da CLT e Súmula 163 do TST. Nesta situação, o aviso prévio será incluso no valor a receber das verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%) no caso de rescisão por parte do empregador. No caso de rescisão pelo empregado, este será obrigado a cumprir o período de aviso prévio, sob pena de sofrer desconto, além de receber o saldo de salário, 13ª salário e férias + 1/3. Publicado Frederico Magalhães Cerceau em 13/03/2023
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O Tribunal de Contas da União definiu no Acórdão 8497/2022 que “as empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.” Para a corte, as empresas que contratam com a Administração devem ofertar preços compatíveis com os de mercado, sob pena de serem responsabilizadas por eventual sobrepreço constatado no contrato, uma vez que o regime jurídico-administrativo relativo às contratações públicas, com a consequente obrigação de seguir os preços praticados no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993) , se aplica tanto à Administração Pública quanto aos colaboradores privados. Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
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