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Notícias

O acidente trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém não se confunde com a responsabilidade civil do empregador. Sendo assim, necessário comprovar a culpa da empresa no evento ocorrido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu, neste caso, não estar comprovada a culpa do empregador no acidente ocorrido uma vez que a empresa disponibilizava vale transporte para a colaboradora se deslocar para o trabalho. Portanto, tendo em vista que a empresa não contribuiu para que a empregada se deslocasse =através de outro meio de locomoção, não há se que falar em responsabilidade da empresa sendo descabido os pedidos de indenizações. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela 09/05/2024
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Nos termos do art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar jovens aprendizes no percentual de 5% a 15% em relação aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento. Ocorre que, não é incomum, nos depararmos com cláusulas de normas coletivas fixando outros parâmetros para base de calculo dos jovens aprendizes. Analisando a legalidade de cláusulas nesse teor, recentemente a 4ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, manter a invalidade de cláusula que previa como parâmetro para contratação de aprendiz o número de empregados existentes apenas no setor administrativo, excluindo do cálculo o número de empregados operacionais. Destacou-se na decisão, que o art. 429 da CLT é uma norma de ordem pública, na medida que estabelece critério jurídico para contratação de aprendiz, não autorizando a negociação sobre a base de cálculo, integralmente definida na norma. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela 09/05/2024
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O termo Pejotização se refere a prática do empregado através da criação de empresa (Pessoa Jurídica), ser contratado como tal. A relação então, passa a ser entre empresas ao invés do contrato de trabalho ao qual estamos acostumados, entre empresa x empregados, regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, à primeira vista, parece vantajoso ao empregado adquirir uma personalidade jurídica, para então ter uma relação de empresa-empresa com o seu empregador, sob o argumento de que com a redução no pagamento de impostos, o valor do salário ou da contraprestação seria maior. A reforma trabalhista, sancionada em 2017 foi quem autorizou a terceirização de todas as atividades de uma empresa, culminando na prática, com esse tipo de relação de trabalho. Porquanto foi permitido ao empregador, caso queira, não ter nenhum funcionário contratado formalmente via CLT e ter toda sua mão de obra contratada a partir de uma prestadora de serviços. A jurisprudência, contudo, tem entendido que há na “Pejotização”, a contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, o que caracterizaria a relação de trabalho. Contudo, todos esses requisitos estariam sendo realizados por meio de pessoa jurídica constituída especialmente…
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Em decisão publicada no dia 22/03/2024, o STF reitera posição já exarada a respeito da pejotização, como sendo esta constitucional e uma forma alternativa da relação de emprego para além do regime CLT. O ministro Alexandre de Moraes, validou a contratação de prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica – pejotização – anulando uma autuação aplicada pela Receita Federal do Brasil. No caso em comento, após uma fiscalização, a Receita Federal visualizou vícios nos vínculos de emprego entre as pessoas jurídicas (Pj´s) e a empresa, autuando assim, a empresa. O órgão considerou que os contratos eram simulados para remunerar as PJs como pessoas físicas, com sonegação de tributos para ambas as partes. Por isso, a companhia apresentou reclamação constitucional ao STF. Alexandre relembrou em sua decisão que o STF já reconheceu a terceirização como uma possibilidade de organização da divisão do trabalho, bem como que foi validado pela mesma Corte a regra que autoriza prestadores de serviços intelectuais a optarem pela constituição da PJ para exercerem suas atividades. Ainda, de acordo com o Ministro, “A Receita não tem a atribuição para definir o vínculo existente entre as PJs e a empresa tomadora de serviços, sendo competente tão somente para…
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