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Segunda, 29 Abril 2024 20:00

PEJOTIZAÇÃO: ENTENDENDO ESSA NOVA FORMA DE RELAÇÃO DE EMPREGO

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O termo Pejotização se refere a prática do empregado através da criação de empresa (Pessoa Jurídica), ser contratado como tal. A relação então, passa a ser entre empresas ao invés do contrato de trabalho ao qual estamos acostumados, entre empresa x empregados, regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Assim sendo, à primeira vista, parece vantajoso ao empregado adquirir uma personalidade jurídica, para então ter uma relação de empresa-empresa com o seu empregador, sob o argumento de que com a redução no pagamento de impostos, o valor do salário ou da contraprestação seria maior.

 

A reforma trabalhista, sancionada em 2017 foi quem autorizou a terceirização de todas as atividades de uma empresa, culminando na prática, com esse tipo de relação de trabalho. Porquanto foi permitido ao empregador, caso queira, não ter nenhum funcionário contratado formalmente via CLT e ter toda sua mão de obra contratada a partir de uma prestadora de serviços.

 

A jurisprudência, contudo, tem entendido que há na “Pejotização”, a contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, o que caracterizaria a relação de trabalho. Contudo, todos esses requisitos estariam sendo realizados por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, na tentativa de disfarçar eventuais relações de emprego que seriam existentes, fomentando a ilegalidade e burlando direitos trabalhistas.

 

Advogados trabalhistas, Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, além de movimentos populares, acadêmicos e sindicatos têm se articulado em sentido contrário à prática da “Pejotização” nas empresas. Todavia o STF vem, sistematicamente, decidindo de forma favorável à aplicabilidade de tal prática.

 

A “Pejotização” surge como opção aos empregadores que buscam a diminuição dos custos e encargos trabalhistas. Dessa forma, pretendem aparentar contratações lícitas para a prestação de serviços subordinados, o que fere cabalmente o princípio da primazia da realidade, prejudicando a aplicabilidade dos direitos sociais garantidos aos empregados constitucionalmente. Por fim, é possível também vislumbrar nessa relação outros problemas, tais como a fraude tributária, sendo esta passível de aplicação de multa.

 

Publicado por Elaine Nery Nascimento em 29/04/2024

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