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Sexta, 27 Novembro 2020 14:09

FÉRIAS COLETIVAS E SUAS PARTICULARIDADES

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Nos termos do art. 139 da CLT o empregador poderá conceder férias coletivas a um conjunto de trabalhadores da empresa, estabelecimento ou setor.

Para tanto, necessário que o empregador cumpra alguns atos administrativos como comunicar o Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a data de inicio e fim das férias, além dos estabelecimentos ou setores abrangidos, bem como, em igual prazo, comunicar os sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

Deverá ainda, no mesmo prazo, fixar aviso correspondente às férias nos respectivos locais de trabalho.

Ademais, além do cumprimento dos citados atos administrativos, deverá o empregador realizar o pagamento das férias até 2 (dois) dias antes do início da sua fruição.

Por fim, importante destacar que, caso o empregador não cumpra os requisitos expostos, estará passivo de sofrer sanções administrativas previstas na legislação. Além disso, se reconhecida a irregularidade, estará sujeito a pagar as férias em dobro, acrescido do terço constitucional.

 

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 27/11/2020

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Lido 1077 vezes Última modificação em Sexta, 27 Novembro 2020 14:11

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