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Quarta, 02 Março 2022 16:41

A NATUREZA JURÍDICA DO “PRÊMIO” E A CAUTELA NECESSÁRIA COM POSSÍVEL FRAUDE

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A Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, acresceu e alterou substancialmente inúmeros dispositivos da CLT, um deles foi seu art. 457.

Referido dispositivo apresenta a definição, em um rol não taxativo, de determinadas parcelas pagas pelo empregador que possuem natureza salarial (com incidência de encargos trabalhistas e sociais), e de parcelas que possuem natureza indenizatória (sem qualquer incidência).

No parágrafo 2º do citado artigo, rol que se apresenta as parcelas de natureza indenizatória, vemos então a menção expressa e inovadora feita pelo legislador do chamado “prêmio”, o qual teve seu conceito definido no parágrafo 4º do mesmo artigo, senão vejamos: 

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

(...)

§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

(...)

§ 4º  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. 

Dito isto, o conceito da parcela “prêmio” basicamente é daquela que por liberalidade, é concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, pago em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado do(s) empregado(s) no exercício de suas atividades. 

Portanto, se ele estiver previsto no contrato ou em norma interna, não será liberalidade e, por isso, terá natureza salarial. 

Ademais, pela redação do próprio parágrafo 4º do art. 457 da CLT, percebe-se que além do seu caráter de liberalidade, os prêmios são eventuais pois estão vinculados ao desempenho extraordinário, excepcional, incomum do empregado ou da equipe. 

Se o prêmio corresponder a um percentual ou gratificação e for pago de forma habitual ou periódica pelo empregador, ele perderá sua característica e terá natureza salarial, pois será verdadeira gratificação habitual, descaracterizando-o como prêmio. 

O fato de rotular um pagamento como "prêmio-produção", "prêmio", “prêmio-assiduidade”, por exemplo, não dá a essas parcelas natureza indenizatória, pois, se habituais ou periódicas, em verdade, traduzem gratificação e/ou contraprestação pelo trabalho executado, não se caracterizando portanto, como “prêmio” nos termos do §2º e 4º do art. 457 da CLT. 

Importante destacar que não é a nomenclatura utilizada pelo empregador que define se a parcela é de cunho salarial ou indenizatória, e sim a sua real natureza, objetivo, destinação e forma de pagamento. 

Se o empregador, através da nomenclatura, tenta mascarar a real natureza da parcela, a mesma poderá ser declarada nula em razão da fraude (art. 9º da CLT), com a consequente atribuição de sua natureza salarial, sendo devido, portanto, a sua incidência na base de cálculo de parcelas trabalhistas e encargos, portanto, necessário cautela.

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 02/03/2022

 

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