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Quinta, 07 Janeiro 2021 13:28

REJUSTE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Tema que gera algumas controvérsias no âmbito dos contratos administrativos é o reajuste devido ao contratado, sempre que o contrato vigorar por período superior à 12 (doze) meses.

Não raras vezes, os pedidos formulados para que o contrato seja reajustado são indeferidos pela Administração Pública, com base em alguns subterfúgios, como ausência expressa de previsão contratual ou, ainda, demora no requerimento pelo particular.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos determina que os critérios de reajuste sejam previstos no Edital e na Minuta de Contrato, com base em índice econômico de atualização monetária.

Ocorre que o reajuste, espécie do gênero reequilíbrio econômico-financeiro, é garantido pela Constituição Federal para que as condições inicialmente pactuadas sejam mantidas do início ao fim do contrato, não importando em acréscimo ao lucro auferido.

Com base na legislação em vigor, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais entendeu, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que “o contratado faz jus ao reajuste por índice, sendo dever da Administração Pública concedê-lo independentemente de requerimento do particular ou de previsão contratual expressa. Na hipótese de a Administração Pública não ter aplicado o índice de reajuste no momento oportuno, é devido o pagamento retroativo, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos”. (Consulta n. 1048020).

Assim sendo, importante atentar-se para a posição dos Tribunais, para que o direito do contratado não seja tolhido. Contudo, ressalte-se que cada caso deve ser analisado de forma individualizada, para melhor interpretação da legislação aplicável.

 

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 07/01/2021

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O retorno de medidas de restrição do Covid-19 em diversas partes do mundo, que podem ocorrer com o Brasil caso o número de mortes decorrentes do Covid-19 volte a aumentar, reacende o debate acerca dos impactos que a pandemia pode gerar nos contratos.

A princípio, quando tratamos de contratos assinados com a pandemia já sendo uma realidade, não há que se falar em desequilíbrio, eis que as partes estavam cientes dos possíveis desdobramentos e da própria imprevisibilidade das consequências do Covid-19, assumindo os riscos decorrentes dessa escolha e que são inerentes a qualquer negócio jurídico. Entretanto, algumas situações podem ser tão extremas e impactar tanto no contrato que podem levar a uma necessidade de redistribuição dos ônus mesmo com a ciência prévia da existência da pandemia.

Mas é evidente que tais indefinições em relação ao Covid-19 e seus desdobramentos podem acabar gerando incertezas e enormes prejuízos, razão pela qual devem ser evitadas.

Na prática, o que o empresário deve fazer é cercar-se do máximo de cuidados, deixando tudo o mais claro possível e, principalmente, registrado. Assim, para evitar um eventual desequilíbrio, o ideal é adicionar no contrato o contexto em que houve a sua assinatura, deixando claro quais variáveis foram levadas em conta na precificação e na distribuição do risco de cada parte. Caso não tenha sido adicionado esse recurso, será preciso entender, em cada caso, como a relação negocial se estabeleceu, bem como a forma como os desdobramentos da pandemia impactaram no cumprimento do contrato, a fim de se chegar a uma equação que seja justa e vantajosa para ambas as partes.

Independentemente do caminho tomado, é de extrema importância que os contratos sejam elaborados e/ou analisados por assessoria jurídica especializada, de forma que os riscos, quando não eliminados, possam ao menos ser minimizados, garantindo a saúde da empresa.

 

Publicado por Mariana Cerizze em 26/10/2020

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Quando falamos de obras de infraestrutura, que são empreendimentos complexos que envolvem diversos serviços, atividades e fornecimentos, muitas vezes nos deparamos com a chamada subcontratação. 

De maneira bastante resumida, a subcontratação ocorre quando uma empresa (contratada) cede parte de seu escopo contratual para que outra (subcontratada) possa executar. 

Por ser um negócio que surge de outro preexistente, deve levar em consideração o contrato celebrado entre a contratante e a empresa que foi originalmente contratada para a execução do objeto, que costumamos chamar de contrato principal e que envolve valores mais vultosos. 

Contudo, esse tipo de arranjo negocial traz algumas implicações e riscos adicionais, que devem ser observados com cuidado pelos envolvidos, especialmente a contratada. Uma dessas hipóteses é quando o atraso dos fornecedores subcontratados impacta no contrato principal. 

A princípio, esse tipo de situação pode, sim, expor a empresa contratada ao risco de multa contratual, que podem chegar a valores expressivos, eis que é muito comum nesse tipo de situação ela se responsabilizar pela subcontratada perante o seu cliente, inclusive em relação aos prazos. 

Contudo, existem medidas que podem ser tomadas para minimizar esse risco, especialmente cláusulas contratuais capazes de transferir esse risco para a subcontratada. 

Assim, a elaboração de um bom instrumento de subcontratação pode evitar perdas relacionadas a esse tipo de negócio para a empresa, tornando a transação mais segura como um todo.

 

Publicado por Mariana Martins Cerizze em 23/09/2020

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O Juízo da 4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP promoveu a rescisão judicial de um contrato de compromisso de um compra e venda de bem imóvel.

Os autores haviam adquirido imóveis de um empreendimento, que seriam entregues em um prazo de 4 anos a partir do início da obra.

Contudo, em maio de 2020 findou-se o prazo de tolerância legal de 180 dias e a obra ainda não havia sido entregue. Assim, os compradores propuseram a ação para rescindir o contrato e reaver as quantias pagas.

A construtora justificou o atraso pela ocorrência de caso fortuito em razão da crise financeira acarretada pela pandemia, pedindo a retenção do sinal e a incidência de multa em caso de rescisão.

O juiz entendeu que a justificativa da empresa para se eximir da obrigação não era idônea, já que o atraso havia se configurado antes das consequências da pandemia. Ademais, apontou que a crise não teria afetado o setor de construção civil, que não sofreu paralisação.

Assim, entendeu que houve um descumprimento injustificado do contrato, julgou procedente o pedido de rescisão e condenou a empresa a devolver as quantias já pagas devidamente atualizadas e acrescidas de juros, sem incidência de qualquer ônus em desfavor dos compradores.

 

Publicado por Natália Santos Lopes em 02/09/2020

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Apesar de todas as dúvidas que envolvem as eleições em plena pandemia de Covid-19, é comum que quem possua contratos com a Administração Pública tenha dúvidas sobre eventuais limitações durante o ano eleitoral.

E essa preocupação possui algum fundamento. A chamada Lei das Eleições traz uma série de regras a serem aplicadas durante esse período, e envolve diversas atividades da Administração Pública.
Entretanto, a referida lei não veda a celebração de contratos entre a Administração Pública e particulares em ano de eleição, desde que sejam feitos após procedimento regular e que exista disponibilidade de caixa para honrar as despesas assumidas nesse período. 

O fundamento disso é que não faz sentido que a atividade administrativa e a gestão pública, cujo objetivo maior é alcançar o interesse público, sejam periodicamente interrompidas em razão do período eleitoral. 

A exceção à regra envolve algumas limitações ligadas, por exemplo, às transferências voluntárias de recursos, distribuição gratuita de bens e contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos a realização de inaugurações, dentre outras, que devem ser analisadas caso a caso.

Não tem certeza se o seu contrato pode ser renovado? O Pedersoli Rocha tem um time de advogados especializados pronto para ajudá-lo, trazendo mais efetividade e segurança aos seus negócios.
 

 

Publicado por Mariana Cerizze em 14/08/2020

 

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