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Atestados médicos fornecidos durante o curso do aviso prévio indenizado que não possuem relação com o trabalho – nexo causal entre a patologia e o labor, não têm o condão de anular a dispensa já operada. 

Contudo, caso o atestado médico ultrapasse 15 (quinze) dias e haja, no período, a concessão de benefício previdenciário – afastamento pelo INSS com percepção de auxílio doença comum, o aviso prévio será suspenso nos termos da Súmula 371 do TST que assim dispõe: “(...) No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.” 

Tal fato ocorre vez que o aviso prévio, ainda que indenizado, engloba o contrato de trabalho para todos os efeitos projetando o seu fim para o futuro, portanto, havendo a concessão de benefício previdenciário, há durante o interregno, a suspensão do aviso prévio. 

Repita-se, para os casos em que inexiste nexo causal entre a patologia e o labor não há cancelamento da rescisão e nem reintegração do empregado, mas apenas a suspensão do curso do aviso prévio que, após finda a condição suspensiva, voltará a correr normalmente conforme a dispensa já operada. 

Portanto, a cautela reside apenas na análise de direitos normativos que eventualmente estejam resguardados em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho aplicável. 

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 18/01/2022

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Segunda, 03 Janeiro 2022 12:39

AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO

O aviso prévio deverá ser realizado quando uma das partes da relação contratual sinalizar o interesse de romper o vínculo empregatício.

Assim sendo, havendo a comunicação da rescisão do contrato, o empregado deverá cumprir sua jornada de trabalho por mais 30 (trinta) dias, no mínimo, para que ambas as partes tenham tempo hábil de se organizarem diante da saída do colaborador.

Contudo, alguns pontos merecem atenção quando o término do contrato de emprego ocorre por iniciativa do empregado: 

- O empregado que pedir demissão não possui o direito de trabalhar durante o cumprimento do aviso prévio com redução de duas horas na jornada de trabalho OU redução de sete dias, pois se trata de direito resguardado àquele que é demitido sem justa causa pelo empregador. 

- A falta injustificada por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o valor correspondente aos dias de ausência. 

- Não se aplica ao empregado demissionário o aviso prévio proporcional, portanto, nos casos de pedido de demissão, o aviso a ser cumprido será necessariamente de 30 dias. 

Por fim, importante pontuar a existência de controvérsia com relação ao pedido de dispensa do aviso prévio nos casos de obtenção de novo emprego, em se tratando da rescisão de contrato por pedido de demissão. 

Há entendimento jurisprudencial sinalizando a possibilidade do desconto dos dias não cumpridos do aviso prévio após a obtenção de novo emprego pelo funcionário demissionário.  Por outro lado, como o aviso prévio é um ‘direito indisponível’, há também entendimentos que se o empregado comprovar que está se desligando por motivo de outro emprego, o empregador não poderá descontar os dias faltantes. Contudo, é recomendável ao empregador consultar o instrumento de negociação coletiva para verificar se há disposição em contrário, a fim de se ter maior segurança jurídica na adoção de medidas. 

Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 03/01/2022

 

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Aviso prévio é a comunicação feita por uma das partes (empregado ou empregador) sobre o rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo, sendo exclusivo dos contratos por prazo indeterminado.

O aviso prévio após comunicado poderá ser reconsiderado ou cancelado pelo empregador, caso haja a anuência do empregado. Assim, a parte que comunicou a rescisão poderá notificar a outra parte de seu arrependimento e solicitar a continuidade do contrato de trabalho, nos mesmos termos que vigoravam anteriormente. 

A legislação trabalhista protege e incentiva a continuidade das relações de emprego, portanto, é lícito o cancelamento do aviso prévio, desde que feito em comum acordo entre as partes, antes do término do respectivo prazo.

 

Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 28/12/2020

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