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Segunda, 07 Junho 2021 16:13

A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO TARDIO DEVE SER PROPORCIONAL E EQUITATIVA

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898738/SP, entendeu que, havendo pagamento parcial da dívida, é direito do devedor a redução proporcional da cláusula penal, reformando o acórdão proferido pelo TJSP.

Na aludida decisão, fixou-se a tese de que o magistrado não deve cingir-se a uma análise meramente matemática, devendo ser levado em consideração a condição econômica do devedor, o tempo de inadimplemento e o montante efetivamente quitado, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes contratantes. Nesse sentido, o juiz, nos termos do art. 413, do CC, tem o poder-dever de proceder à diminuição equitativa da multa.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, ao contrário do código civilista anterior, que previa ao juiz uma faculdade de realizar essa redução, o atual códex impõe essa diminuição, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.

No caso em epígrafe, ponderou-se que em que pese ter havido o atraso de pouco mais de dois meses no pagamento das duas parcelas restantes, houve a quitação integral do débito, não sendo crível aplicar a multa pactuada, que praticamente dobraria o valor da dívida negociada. Por conseguinte, a Turma considerou equitativa e proporcional a penalidade reduzida ao patamar de 20% do valor das parcelas pagas em atraso.

 

Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 07/06/2021

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