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Está chegando o tão aguardado “Feriado de Carnaval”. No Brasil, é muito utilizada a expressão “o ano só começa depois do carnaval”. Mas será que realmente é um feriado? E, caso seja, as empresas devem conceder os dias de folga? O artigo 70, da CLT nos informa que: “Art. 70 : (...) é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria” No calendário federal, os dias de “carnaval” não constam como sendo feriado nacional. Para que um data comemorativa seja considerado como feriado nacional, deve haver uma lei federal que regulamente tal fato. Desta maneira, pela legislação trabalhista, a empresa não tem obrigação de liberar os funcionários para curtir estes dias. Salvo se houver alguma lei municipal e/ ou estadual que tenha regulamentado algum dos dias como feriado. Neste aspecto, por força de lei, a empresa deve conceder a folga ao funcionário. Em alguns estados do país, há regulamentações neste sentido, como por exemplo no Estado do Rio de Janeiro, a terça feira de carnaval foi declarada como feriado estadual. O funcionário também pode buscar tal informação na convenção coletiva que rege cada categoria, de tal forma que, se não houver lei,…
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Quando o imóvel é adquirido ainda em construção ou em planta, a taxa condominial cobrada pelas despesas comuns de condôminos, somente pode ser cobrada após a entrega das chaves. E mesmo se houver previsão contratual, ainda que esteja formalizado o condomínio, a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial será da construtora até a efetiva entrega do empreendimento. É importante esclarecer que a entrega das chaves é um ato importante, pois promove a transferência da posse do imóvel para o adquirente, que a partir deste momento, torna-se responsável pelo pagamento das despesas vinculadas ao imóvel. Ficou com alguma dúvida ou possui interesse no assunto? Entre em contato conosco. Publicado por Crislene da Silva Abreu em 27/01/2023
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O art. 107 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê que os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de dez anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. A prorrogação contratual prevista no art. 107 da Lei n. 14.133/2021, contudo, fica condicionada a uma avaliação qualitativa realizada pelo fiscal/gestor do contrato em relação aos serviços prestados pela contratada, devendo utilizar-se de parâmetros objetivos de avaliação, conforme enunciado aprovado no 1º Simpósio sobre Licitações e Contratos da Justiça Federal, ocorrido em 16 e 17 de agosto de 2022, realizado pela Secretaria de Administração e pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Quer saber mais sobre a Lei nº 14.133/21? Fique de olho em nossas redes. Publicado por Yana Lizardo em 24/01/2023
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Para uma empresa integrar procedimentos licitatórios e avançar nas fases de classificação e habilitação, é necessária a apresentação de diversos documentos para comprovação das exigências dispostas em lei e no edital. A ausência de qualquer documento exigido pode acarretar na inabilitação da licitante. A Lei nº 8.666/93, ao dispor sobre o procedimento de julgamento, prevê, em seu art. 43, §3º, que “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”, entendimento que se repete no art. 64 da Lei nº 14.133/21. Contudo, o entendimento do TCU (Acórdão nº 1.211/2021 - Plenário) já era contrário a este excesso de formalismo. Neste julgamento, o Tribunal de Contas concluiu que a vedação disposta no art. 43, §3º da Lei 8.666/93 (art. 64 da Nova Lei de Licitações e Contratos) não alcança documento não entregue, mas preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que não foi apresentado juntamente com a proposta, devendo, inclusive, este documento ser solicitado e devidamente avaliado pelo pregoeiro. Neste mesmo sentido o 1º Simpósio…
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