(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

Para uma empresa integrar procedimentos licitatórios e avançar nas fases de classificação e habilitação, é necessária a apresentação de diversos documentos para comprovação das exigências dispostas em lei e no edital. A ausência de qualquer documento exigido pode acarretar na inabilitação da licitante. A Lei nº 8.666/93, ao dispor sobre o procedimento de julgamento, prevê, em seu art. 43, §3º, que “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”, entendimento que se repete no art. 64 da Lei nº 14.133/21. Contudo, o entendimento do TCU (Acórdão nº 1.211/2021 - Plenário) já era contrário a este excesso de formalismo. Neste julgamento, o Tribunal de Contas concluiu que a vedação disposta no art. 43, §3º da Lei 8.666/93 (art. 64 da Nova Lei de Licitações e Contratos) não alcança documento não entregue, mas preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que não foi apresentado juntamente com a proposta, devendo, inclusive, este documento ser solicitado e devidamente avaliado pelo pregoeiro. Neste mesmo sentido o 1º Simpósio…
Compartilhe nas redes sociais:
Quinta, 12 Janeiro 2023 18:46

INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO

O intervalo intrajornada pré-assinalado é aquele que o empregado não precisa fazer o registro de ponto de entrada e saída da pausa e poderá ocorrer quando a empresa possuir mais de 20 empregados. Essa pré-anotação tem respaldo na § 2º do art. 74 da CLT, com exceção dos casos com Convenção Coletiva para a categoria que vedem tal conduta. Porém, é válido ressaltar que caso a anotação no ponto não seja coerente com a realidade do funcionário, a empresa está sujeita a pagar horas extras em razão da supressão do intervalo. Ademais, o tempo deste intervalo não se altera, devendo ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 quando a jornada ultrapassar 6 horas e de 15 minutos quando a jornada ultrapassar 4 horas. Publicado por Eduarda do Vale Ribeiro em 12/01/2023
Compartilhe nas redes sociais:
Quinta, 12 Janeiro 2023 18:46

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADO

A participação nos lucros ou resultados está regulamentada na lei 10.101/2000 e é um instrumento de integração entre capital e trabalho, como incentivo à produtividade. Não é obrigatório que as empresas forneçam a PLR aos seus funcionários, salvo quando prevista em Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Porém, caso seja um benefício dado pela empresa, abrangerá também os funcionários temporários ou em experiência. Tal parcela não possui natureza salarial e não possui ônus tributário; ou seja, não onera a folha de pagamento das empresas, além de não constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Publicado por Eduarda do Vale Ribeiro em 12/01/2023
Compartilhe nas redes sociais:
De acordo com o Artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, entretanto, existem algumas exceções. Tais exceções são divididas entre: descontos obrigatórios e descontos não obrigatórios. Os descontos obrigatórios, possuem ressalva em dispositivo legal, seria o INSS – Contribuição previdenciária, valor esse que será utilizado para compor a aposentadoria e o Imposto de renda. Já os descontos não obrigatórios podem ocorrer por diversas razões, tais como: Pensão alimentícia, Faltas injustificadas, Antecipação de salário, Vale-transporte, Vale-alimentação, Penhora por dívidas, Contribuição sindical (quando o empregado for associado), Plano de saúde e de previdência e Crédito consignado. Publicado por Eduarda do Vale Ribeiro em 12/01/2023
Compartilhe nas redes sociais:
Página 13 de 58

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br