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Notícias

O Tribunal de Contas da União definiu no Acórdão 8497/2022 que “as empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.” Para a corte, as empresas que contratam com a Administração devem ofertar preços compatíveis com os de mercado, sob pena de serem responsabilizadas por eventual sobrepreço constatado no contrato, uma vez que o regime jurídico-administrativo relativo às contratações públicas, com a consequente obrigação de seguir os preços praticados no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993) , se aplica tanto à Administração Pública quanto aos colaboradores privados. Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
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Quinta, 02 Março 2023 20:35

ALTERAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSÃO

Conforme entendimento exposto no Acórdão 10/2023 – Planário TCU, o regime jurídico dos contratos de concessão permite modificações unilaterais, sempre que necessárias ao interesse público, devidamente demonstrado, sempre respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A lei de concessões prevê expressamente a possibilidade de modificar os contratos com vistas à alteração e expansão do serviço e à consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações. Em que pese o permissivo legal, nem toda alteração contratual, seja ela unilateral ou consensual, é admitida pelo ordenamento jurídico, ainda que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro (...). Não há óbices para a redução de escopo de contratos de concessão, com a retirada de trechos, serviços ou instalações, quando já não houver interesse público em sua permanência. Não há previsão legal para a encampação parcial de serviços ou instalações, aí entendida como a redução de escopo de contratos de concessão, com a retirada de trechos, serviços e instalações, por ato unilateral e discricionário da administração, para outorga a terceiros, mediante licitação nova, sem que haja falha na prestação do serviço ou interesse público relevante e comprovado que justifique a medida excepcional. Sendo assim, a concessionária que sofre alteração unilateral de seu contrato é parte legítima…
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É permitido ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de concordância da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que a decisão lhe tenha sido favorável. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante e pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, o STJ tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. E, ainda, tem entendido que a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso, deve ser homologada a desistência do mandado de segurança e, consequentemente, ficam sem efeito os julgamentos anteriores. Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Nessa linha: "(...) III - (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. (...) (AgInt no REsp 2.003.622/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)". Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
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