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O contrato de permuta de imóveis não se equipara ao contrato de compra e venda na esfera tributária, pois, na maioria das vezes, não há ganho de receita, faturamento ou lucro na troca, esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar o REsp 1.733.560-SC. Para o STJ a permuta imobiliária é interpretada como mera substituição de ativos, o que não implica em receita e/ou faturamento, renda e tampouco lucro. Nesse sentido, a permuta de imóveis não deve ensejar a cobrança de contribuição de PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL. E mais, a recente decisão deve orientar o entendimento dos Tribunais Estaduais, inclusive os Juízos de 1ª instância, ao julgar ações similares, cujo objeto seja a incidência tributária nas permutas de imóveis. Por fim, vale ressaltar que aquelas transações realizadas nos últimos 05 (cinco) anos, cujos tributos foram recolhidos, podem ser revistas, inclusive com a devolução dos valores pagos de forma indevida. Contudo, a revisão demanda análise por profissional capacitado. Publicado por Rafael Inácio Pessoa em 24/04/2019.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia anulado uma sessão do tribunal do júri por concluir que a mídia de gravação das provas produzidas durante o julgamento estava inaudível. Para a turma, não houve demonstração de prejuízo em virtude do possível defeito na gravação do DVD, inclusive porque o réu e seus defensores estavam presentes à audiência e, portanto, conheciam o teor das gravações. Em análise de apelação criminal, o TJMG determinou de ofício que os réus fossem submetidos a novo julgamento perante o tribunal do júri em razão da baixa qualidade da gravação dos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados. Para a corte de segunda instância, a impossibilidade de escuta das provas produzidas impossibilitaria a análise das teses sustentadas na apelação – entre elas, a de que a condenação seria contrária ao acervo probatório.
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A Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, tem por objetivo racionalizar atos e procedimentos administrativos dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituindo o chamado selo de desburocratização e simplificação. Nos termos da nova legislação, a supressão ou a simplificação de formalidades e exigências consideradas desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, acaba por dispensar a exigência de reconhecimento de firma na relação dos órgãos e entidades dos Poderes Públicos. Assim, cabe ao agente confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário mediante a comparação entre o original e a cópia, sendo vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, devida nos casos de dispensa imotivada, a projeção do aviso-prévio indenizado. A decisão ocorreu no julgamento de recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) em processo ajuizado por um vendedor. Conforme a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado. Multa do FGTS O vendedor trabalhou no Hipermercado BIG, da rede Walmart em Joinville (SC), por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 não se considerou essa parcela de contribuição para o Fundo. Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, a qual orienta que o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.
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