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Notícias

Com a perda da eficácia da MP 927/20, foi retomada a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto dos exames demissionais), bem como da realização de treinamentos periódicos e eventuais previstos nas normas regulamentadoras. Em contrapartida, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) emitiu Nota Informativa, a SEI nº 19627/2020/ME, propondo, via Minuta de Portaria, novo adiamento no aspecto, com base nos impactos da pandemia do COVID-19 e, ainda, no estado de calamidade. Dentre outras atribuições, incumbe à SIT, formular e propor as diretrizes da Inspeção do Trabalho brasileira, além de promover a integração com outros órgãos governamentais para a formulação de programas de proteção ao trabalho, elaborada pelo corpo técnico da auditoria fiscal do trabalho. A SIT é responsável, ainda, por formular as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador, contribuindo para um meio ambiente de trabalho hígido e seguro para a sociedade, além de reduzir o custo a ser suportado pela Previdência Social e por todos os brasileiros. A Nota, portanto, desenha o pensamento de órgão que se encarrega pela inspeção no Brasil, sendo tal posição um parâmetro forte e importante para a tomada de decisões nesse…
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Apesar de todas as dúvidas que envolvem as eleições em plena pandemia de Covid-19, é comum que quem possua contratos com a Administração Pública tenha dúvidas sobre eventuais limitações durante o ano eleitoral. E essa preocupação possui algum fundamento. A chamada Lei das Eleições traz uma série de regras a serem aplicadas durante esse período, e envolve diversas atividades da Administração Pública. Entretanto, a referida lei não veda a celebração de contratos entre a Administração Pública e particulares em ano de eleição, desde que sejam feitos após procedimento regular e que exista disponibilidade de caixa para honrar as despesas assumidas nesse período. O fundamento disso é que não faz sentido que a atividade administrativa e a gestão pública, cujo objetivo maior é alcançar o interesse público, sejam periodicamente interrompidas em razão do período eleitoral. A exceção à regra envolve algumas limitações ligadas, por exemplo, às transferências voluntárias de recursos, distribuição gratuita de bens e contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos a realização de inaugurações, dentre outras, que devem ser analisadas caso a caso. Não tem certeza se o seu contrato pode ser renovado? O Pedersoli Rocha tem um time de advogados especializados pronto para ajudá-lo, trazendo mais efetividade…
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É público e notório que toda a sociedade, principalmente a empresarial, necessita e/ou necessitou de crédito para manutenção das atividades comerciais durante o período de pandemia enfrentado por quase todos os países. No Brasil não é diferente. Pensando nisso, uma nova forma de obter crédito foi criada com a edição da Medida Provisória 992/20: o compartilhamento de alienação fiduciária de imóvel. Em outras palavras, um imóvel pode ser dado em alienação fiduciária para mais de um empréstimo. Mas atenção, o oferecimento de único imóvel como garantia de mais de um empréstimo só pode ocorrer caso a instituição financeira seja a mesma. E mais, fica a critério da financeira aceitar ou não a condição autorizada pela MP 922. O benefício pode ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas, desde que todos os créditos sejam contratados com a mesma instituição e o empréstimo se dê no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Importante que os prós e os contras da opção sejam avaliados pelo cliente, como em qualquer operação de crédito. Em caso de inadimplência, segundo a MP, a falta de pagamento de parcela de qualquer dos empréstimos acarreta na antecipação do vencimento de todos os outros, o que possibilita a execução judicial…
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Recentemente foi sancionada a Lei nº 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil. A lei dispõe que, em caso de cancelamento de voo entre 19/03/2020 e 31/12/2020, o reembolso do valor da passagem poderá ocorrer em até 12 meses, a contar do cancelamento, devidamente corrigido. Caso o pagamento pela passagem de voo que foi cancelado tenha ocorrido de forma parcelada, mediante solicitação do consumidor, a empresa deverá se diligenciar para promover a interrupção da cobrança de parcelas ainda não debitadas, sem prejuízo à devolução do valor já pago. Em opção ao reembolso, poderá ser oferecido um crédito de valor maior ou igual ao da passagem, a ser utilizado em até 18 meses. Outras alternativas são a reacomodação em outro voo e a remarcação da passagem, sem ônus e mantidas as condições do serviço contratado. Se o usuário desistir de um voo que tenha início entre 19/03/2020 e 31/12/2020, poderá optar pelo reembolso no prazo de até 12 meses, ficando sujeito a eventuais penalidades. Caso opte pelo crédito, não arcará com nenhum ônus. Importante destacar que tais medidas não isentam a empresa de fornecer, quando cabível, prestação de assistência material ao usuário que teve voo cancelado ou atrasado.…
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