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Em ação proposta com apoio do Pedersoli Rocha, a Uber foi considerada responsável pelos danos causados ao passageiro em decorrência da má prestação dos serviços do motorista parceiro, especialmente quando a plataforma não oferece o suporte adequado ao usuário. Com esse entendimento a 1º Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Uber a ressarcir passageira por celular deixado no veículo durante uma corrida. 

No caso analisado, a passageira desembarcou do veículo e, percebendo que o celular havia ficado no banco traseiro, tentou contato imediato com a plataforma de transporte, visando a comunicação com o motorista e a devolução do aparelho. 

No entanto, a Uber não retornou aos chamados de forma imediata e a passageira conseguiu rastrear o celular por meio do GPS, fazendo prova de que o aparelho permaneceu no interior do veículo até ser desligado. 

Com base na Teoria do Risco Proveito, que determina que onde há o lucro há responsabilidade, a ação de indenização foi ajuizada para que a Uber fosse condenada a pagar o valor do celular corrigido monetariamente. 

A decisão de primeira instância foi favorável à passageira e a Uber não recorreu da sentença, razão pela qual a decisão tornou-se definitiva.

 

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 30/04/2021

 

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No dia 31/12/2020, foi editada a Medida Provisória nº 1.024/2020, a qual prorrogou até outubro de 2021 as regras emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. A nova Medida Provisória alterou a Lei nº 14.034, sancionada em 5 de agosto de 2020, que flexibilizava as opções de cancelamento e reembolso de viagens decorrentes da pandemia. A Lei nº 14.034 definia que as companhias aéreas deveriam reembolsar o valor da passagem, ou conceder crédito ao consumidor, referente a voos cancelados durante o período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Todavia, a Medida Provisória nº 1.024/2020 alterou o prazo de abrangência para até 31 de outubro de 2021. Assim, segundo a nova Medida Provisória, o consumidor pode cancelar o voo contratado entre o período de 19/03/2020 até 31/10/2021, mantendo os mesmos critérios estabelecidos anteriormente. Importante lembrar que, caso o voo seja cancelado pela companhia aérea em razão de imprevistos decorrentes da pandemia, as empresas possuem o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, para proceder com o reembolso integral do valor, o qual será devidamente corrigido segundo os índices do INPC. Caso o cancelamento ocorra por desistência do passageiro, o reembolso do valor estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Contudo, o consumidor pode optar por receber crédito no valor correspondente ao da passagem aérea, hipótese em que não poderá ser aplicada qualquer multa contratual. Eventual crédito recebido pelo consumidor em decorrência de cancelamento ou desistência do voo poderá ser utilizado no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data do seu recebimento. Vale destacar que a legislação ainda estabelece que o direito ao reembolso, ao crédito ou à remarcação do voo independe da forma de pagamento utilizada para a compra da passagem aérea, que pode ter sido efetuada em dinheiro, crédito, pontos ou milhas. A Medida Provisória 1.024/2020 entrou em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 11/01/2021

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Em recente decisão, a 14ª Câmara Cível do TJMG aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor para condenar uma empresa prestadora de serviços automotivos a indenizar um cliente por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo o autor da ação, a empresa ré negou ressarcimento referente ao conserto em seu veículo, que ainda estava na garantia, realizado em uma concessionária autorizada. Na ação, o consumidor argumenta que a solução do problema levou mais de 40 (quarenta) dias. Em primeira instância, o pedido de indenização pelos danos morais foi negado, o que acarretou recurso ao Tribunal sob o fundamento que o consumidor teve que gastar muito tempo para resolver o seu problema junto à prestadora de serviços. Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do TJMG deram provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento que “a pretensão indenizatória também é legítima em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo”.  A teoria do desvio produtivo do consumidor, também conhecida como teoria da perda de tempo útil, entende que o tempo é um bem jurídico precioso, de  grande valor e não recuperável, de forma que o tempo perdido pelo consumidor na tentativa de resolução de problemas causados pelo fornecedor de produtos e serviços enseja indenização por danos morais.  A tese do desvio produtivo do consumidor tem sido adotada por diversos tribunais de justiça do país, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual já garantiu indenização por danos morais a consumidores em razão do tempo desperdiçado para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 19/10/2020

 

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Nos dias atuais está cada vez mais comum a clonagem de números de telefone. Assim, o estelionatário se passa pela vítima por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e aplica golpes para obter vantagens indevidas.

Em São Paulo, um consumidor teve seu número clonado e o estelionatário,  passando-se por ele no aplicativo de mensagens, obteve uma transferência no valor de R$ 1.450,00 de um conhecido da vítima. Em razão do ocorrido, o consumidor ressarciu esse conhecido que foi enganado.

Assim, o consumidor entrou na justiça pleiteando o ressarcimento deste valor, bem como condenação do WhatsApp e da empresa de telefonia ao pagamento de danos morais.

A 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que haveria relação de consumo entre a vítima e a operadora, bem como com a empresa que administra o referido aplicativo de mensagens. Entendendo ainda que a clonagem do número se deu por uma falha na prestação do serviço, o Tribunal manteve a sentença que condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.450,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão do constrangimento sofrido perante os conhecidos que foram alvos do pedido de empréstimo.

 

Publicado por Natália Santos Lopes em 08/10/2020

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Recentemente foi sancionada a Lei nº 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil.

A lei dispõe que, em caso de cancelamento de voo entre 19/03/2020 e 31/12/2020, o reembolso do valor da passagem poderá ocorrer em até 12 meses, a contar do cancelamento, devidamente corrigido.

Caso o pagamento pela passagem de voo que foi cancelado tenha ocorrido de forma parcelada, mediante solicitação do consumidor, a empresa deverá se diligenciar para promover a interrupção da cobrança de parcelas ainda não debitadas, sem prejuízo à devolução do valor já pago.

Em opção ao reembolso, poderá ser oferecido um crédito de valor maior ou igual ao da passagem, a ser utilizado em até 18 meses. Outras alternativas são a reacomodação em outro voo e a remarcação da passagem, sem ônus e mantidas as condições do serviço contratado.

Se o usuário desistir de um voo que tenha início entre 19/03/2020 e 31/12/2020, poderá optar pelo reembolso no prazo de até 12 meses, ficando sujeito a eventuais penalidades. Caso opte pelo crédito, não arcará com nenhum ônus.

Importante destacar que tais medidas não isentam a empresa de fornecer, quando cabível, prestação de assistência material ao usuário que teve voo cancelado ou atrasado.

 

Publicado por Natália Santos Lopes 11/08/2020

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