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No dia 31/12/2020, foi editada a Medida Provisória nº 1.024/2020, a qual prorrogou até outubro de 2021 as regras emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. A nova Medida Provisória alterou a Lei nº 14.034, sancionada em 5 de agosto de 2020, que flexibilizava as opções de cancelamento e reembolso de viagens decorrentes da pandemia. A Lei nº 14.034 definia que as companhias aéreas deveriam reembolsar o valor da passagem, ou conceder crédito ao consumidor, referente a voos cancelados durante o período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Todavia, a Medida Provisória nº 1.024/2020 alterou o prazo de abrangência para até 31 de outubro de 2021. Assim, segundo a nova Medida Provisória, o consumidor pode cancelar o voo contratado entre o período de 19/03/2020 até 31/10/2021, mantendo os mesmos critérios estabelecidos anteriormente. Importante lembrar que, caso o voo seja cancelado pela companhia aérea em razão de imprevistos decorrentes da pandemia, as empresas possuem o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, para proceder com o reembolso integral do valor, o qual será devidamente corrigido segundo os índices do INPC. Caso o cancelamento ocorra por desistência do passageiro, o reembolso do valor estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Contudo, o consumidor pode optar por receber crédito no valor correspondente ao da passagem aérea, hipótese em que não poderá ser aplicada qualquer multa contratual. Eventual crédito recebido pelo consumidor em decorrência de cancelamento ou desistência do voo poderá ser utilizado no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data do seu recebimento. Vale destacar que a legislação ainda estabelece que o direito ao reembolso, ao crédito ou à remarcação do voo independe da forma de pagamento utilizada para a compra da passagem aérea, que pode ter sido efetuada em dinheiro, crédito, pontos ou milhas. A Medida Provisória 1.024/2020 entrou em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 11/01/2021

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