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Segunda, 23 Dezembro 2019 10:55

O ENTENDIMENTO DA 4ª TURMA DO STJ QUANTO AO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS SER TAXATIVO GARANTE SEGURANÇA JURÍDICA ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE

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Atualmente disciplinado através da Resolução Normativa nº 428/2017, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS “constitui referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.”

O Rol da ANS passa por sucessivos ciclos de atualização a cada dois anos, cujo objetivo é promover a incorporação de novas tecnologias em saúde, assim como estabelecer quais serão as regras de utilização.

A cobertura mínima obrigatória definida pela ANS, em uma das suas atribuições trazidas na Lei 9.961/00, é utilizada nos instrumentos contratuais das Operadoras de Plano de Saúde como garantia de cobertura contratual, o que obviamente interfere na precificação dos planos de saúde de acordo com as normas atuariais.

Havia precedentes no STJ de que o Rol da ANS seria meramente exemplificativo, gerando insegurança jurídica para as Operadoras e afrontando legislações infraconstitucionais do Setor de Saúde Suplementar.

No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma do STJ ao julgar o REsp 1733013 passa a entender que o Rol da ANS é taxativo, ou seja, não é meramente exemplificativo, devendo ser observado como mínimo obrigatório para operadoras. Tal decisão, vastamente amparada em seus fundamentos por subsídios instrutórios de instituições convocadas como amicus curiae, garante às Operadoras de Planos de Saúde mais segurança jurídica em meio à judicialização da saúde.

 

Publicado por Lunna Gabrielle Vasconcelos Barbosa em 23/12/2019

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