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Quinta, 27 Julho 2023 17:08

COMO FICA A ESTABILIDADE DA GESTANTE QUANDO ESTABELECIMENTO COMERCIAL É EXTINTO?

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É comum as dúvidas relacionadas aos funcionários que gozam de estabilidade provisória quando o estabelecimento comercial é extinto. 

Diferente dos casos em que envolvam estabilidade provisória da CIPA, no caso da gestante, não existe na legislação hipótese de extinção da estabilidade pelo encerramento do estabelecimento.   

No entanto, existe uma corrente que sustenta que a extinção da estabilidade da gestante, estaria fundada no art. 165 da CLT que trata do membro CIPA (aplicado por analogia). O citado artigo consigna que é arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade apenas se não for fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, ou seja, motivos não decorrentes da opção exclusiva do empregador de despedir o empregado, no uso de seu poder. 

Quanto ao que seriam os motivos de ordem técnica, econômica ou financeira, a lei não detalha as possibilidades. Porém, o sentido da norma é justamente colocar o empregado fora do alcance do arbítrio do empregador decorrente de seu poder de direção. 

No caso da gestante, seria possível sustentar que a extinção do estabelecimento torna impossível a continuidade da relação empregatícia. Assim, seria enquadrado na extinção da estabilidade em decorrência de motivo técnico e financeiro. Técnico porque inviabiliza o aproveitamento do empregado, financeiro pois inegavelmente cessa a entrada de receita. 

Ocorre que, essa tese não é pacifica. Os Tribunais do Trabalho entendem que como a estabilidade da gestante é também um direito do nascituro e que os riscos do empreendimento correm pelo empregador, a extinção do estabelecimento, por si só, não extingue o direito a estabilidade. 

Pelo exposto, quando o caso envolver estabilidade da gestante, necessário avaliar caso a caso, cabendo ao empregador avaliar os riscos ao tomar a decisão.

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 27/07/2023

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