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Segunda, 03 Abril 2023 17:27

COMO TROCAR PLANO DE SAÚDE SEM PRECISAR CUMPRIR NOVAS CARÊNCIAS?

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Grandes dúvidas surgem para quem pretende mudar de plano de saúde, principalmente porque muitos usuários pensam que terão de cumprir o período de carências novamente, o que, definitivamente, poderia ser um problema. 

Mas a solução para isso é chamada de Portabilidade, que é a possibilidade de mudar de plano de saúde, na mesma operadora ou em uma diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. 

Esse direito é garantido a todos os beneficiários, independentemente do tipo de contratação do plano, mas a aprovação desse processo depende do cumprimento de certos pré-requisitos, de acordo com as regras dispostas na Resolução Normativa nº 438/2018, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a saber:

 

  • O vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado 
  • O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades do plano de origem 
  • O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) 
  • O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano:
    1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente
    2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior

 

  • A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário 
  • Caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual. 

E se o plano de destino possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem? Como, por exemplo, se seu plano for somente ambulatorial e o de destino for ambulatorial e hospitalar com obstetrícia? Nesses casos, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para essas novas coberturas adquiridas, observando sempre os prazos da Lei 9.656/98. 

Por fim, importante mencionar que a operadora do plano de destino tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Caso não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida. 

Quer saber os outros dois tipos de Portabilidade? Quer descobrir se o plano de destino é compatível com o seu atual? Acompanhe os próximos posts!

 

 

 

Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 03/04/2023

 
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