Conforme entendimento exposto no Acórdão 10/2023 – Planário TCU, o regime jurídico dos contratos de concessão permite modificações unilaterais, sempre que necessárias ao interesse público, devidamente demonstrado, sempre respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
A lei de concessões prevê expressamente a possibilidade de modificar os contratos com vistas à alteração e expansão do serviço e à consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações.
Em que pese o permissivo legal, nem toda alteração contratual, seja ela unilateral ou consensual, é admitida pelo ordenamento jurídico, ainda que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro (...). Não há óbices para a redução de escopo de contratos de concessão, com a retirada de trechos, serviços ou instalações, quando já não houver interesse público em sua permanência.
Não há previsão legal para a encampação parcial de serviços ou instalações, aí entendida como a redução de escopo de contratos de concessão, com a retirada de trechos, serviços e instalações, por ato unilateral e discricionário da administração, para outorga a terceiros, mediante licitação nova, sem que haja falha na prestação do serviço ou interesse público relevante e comprovado que justifique a medida excepcional.
Sendo assim, a concessionária que sofre alteração unilateral de seu contrato é parte legítima para atuar no feito em que se aprecia a legalidade dessa modificação.
Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
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