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Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467) é possível à realização de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador o qual deverá ser distribuído na Justiça do Trabalho para posterior apreciação e homologação de um Juiz do Trabalho.

O procedimento traz segurança jurídica para ambas as partes. Basta que seja realizada uma petição conjunta dispondo sobre os termos do acordo, devendo ainda ser assinada pelos respectivos advogados das partes. Ou seja, não é possível realizar o acordo sem que ambas as partes estejam assistidas por advogados (advogados distintos). 

Após distribuição do acordo, o Juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar audiência (se entender necessário) e proferir sentença homologando ou não o acordo.

Oportuno esclarecer que o Juiz pode se recursar a homologar o acordo, todo ou em parte, sendo está uma das suas prerrogativas.

Temos recomendado esse procedimento aos nossos clientes, de acordo com a necessidade, pelo que tem se revelado bastante eficaz. Esse novo instituto visa trazer às partes maior celeridade nos litígios, bem como, o descongestionamento do Judiciário com a consequente redução de processos que, muitas vezes, desdobram-se em várias instâncias.

 

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 11/10/2019

 

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O intervalo intrajornada se encontra previsto no art. 71 da CLT, sendo obrigatória sua fruição pelo empregado em jornadas superiores a 4 (quatro) horas diárias.

Caso o empregado não usufrua do intervalo intrajornada de forma integral, terá ele o direito de receber como horas extras o período efetivamente suprimido.

Via de regra, o ônus de comprovar a fruição ou não do intervalo intrajornada recai sobre o empregador, por ser dele a posse dos cartões de ponto de seus funcionários.

No entanto, entendeu a 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST em recente decisão que o empregador não precisa pagar as diferenças pelo intervalo intrajornada pré-assinalado. O embasamento da decisão do relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, encontra respaldo no artigo 74, § 2º da CLT, que possibilita a adoção de tal prática.

O intervalo para descanso e refeição é considerado pré-assinalado quando o empregado fica desobrigado de registrar seu início e término no ponto. Para tanto, deverá o próprio sistema gerar a marcação, constando assim a informação nos controles de jornada de que o intervalo foi concedido.

Assim, caso ocorra o ajuizamento de uma reclamatória trabalhista cuja alegação seja a não concessão do intervalo intrajornada, havendo a pré-assinalação deste período nos cartões de ponto, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregado o dever de comprovar a irregular fruição ou supressão de seu intervalo.

Importante ressaltar que tal julgamento não torna o tema pacífico, mas constitui importante precedente sobre a questão.

Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 11/09/2019.

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