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Segunda, 19 Abril 2021 15:00

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: O QUE É?

O direito real de habitação é o direito que o cônjuge ou companheiro sobrevivente detém em permanecer residindo na morada do casal após o falecimento do outro, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o referido imóvel, conforme previsão do artigo 1.831 do Código Civil. Para que seja reconhecido o direito real de habitação, é necessário que o imóvel que era utilizado de moradia seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado. Veja-se que o requisito é que não haja outro imóvel dessa natureza como objeto do inventário, não importando se o cônjuge/companheiro sobrevivente possui outros bens em seu patrimônio pessoal, conforme entendimento já pacificado pelo STJ (Resp 1.582.178 – RJ). De acordo com o entendimento do STJ, “não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”. Importante destacar que o direito real de habitação é garantido ao cônjuge ou companheiro independentemente do regime de bens. Além disso, trata-se de um direito vitalício, de modo que o cônjuge/companheiro sobrevivente poderá, caso queira, residir no imóvel a até o seu falecimento. Em recente decisão, o STJ firmou o entendimento que, tendo em vista que o direito à moradia digna é um direito constitucional, e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do cônjuge/companheiro sobrevivente aluguel em favor dos herdeiros que não usufruem do bem (REsp 1846167). Ademais, aquele que exerce o direito real de habitação não pode alugar ou emprestar o imóvel para terceiros, visto que se trata de um direito personalíssimo e intransferível. Cumpre ressaltar que esse direito não se não se concretiza de forma automática e instantânea, sendo necessário formular tal pedido nos autos do inventário, bem como constar a informação na Matrícula do Imóvel. A equipe do Pedersoli Rocha Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema, bem como auxiliá-los com as medidas necessárias.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 19/04/2021

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Foi publicada no dia 12/11/2019 mais uma Medida Provisória do atual Governo Federal, que além de instituir o “Contrato Verde Amarelo” trouxe inúmeras alterações na legislação trabalhista.

Muito criticada e já alvo de algumas ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a mesma trouxe novamente à tona um assunto que fora recentemente visitado pelo Congresso Nacional ao analisar uma outra MP do atual governo, a MP da Liberdade Econômica. Na ocasião, o dispositivo que tratava sobre o trabalho aos domingos de forma mais abrangente, ao chegar ao Senado, não foi convolada em lei.

Em uma nova tentativa de trazer o assunto à tona, o governo editou dentro da MP 905 norma autorizando o trabalho em domingos da seguinte forma:

  •           Para os setores de comércio e serviços: ficou autorizado o trabalho em domingos, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o dia de domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas. Para os estabelecimentos de comércio, deverá ser, ainda, observada a legislação local.
  •  Para o setor industrial: ficou autorizado o trabalho em domingos, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o dia de domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas.

Dispõe ainda o art. 52 da referida MP sobre a aplicabilidade da nova regra aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação da medida, ou seja, em 12/11/2019, contudo, importante ressaltar que a MP tem vigência por sessenta dias, prorrogável por igual período, ocasião em que precisará ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional, caso contrário, perderá sua validade. É também possível que a medida seja convolada em lei pelo Congresso, com texto diverso ao original.

A questão é objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.267), ajuizada no início deste mês de Dezembro pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), de relatoria do Ministro Roberto Barroso e encontra-se, ainda, pendente de julgamento.

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruzem 03/01/2020

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Em sede do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 59.885/MG, o Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do TJMG, no sentido de garantir o direito de uma candidata da modalidade de ampla concorrência a ser nomeada para cargo de analista executiva de defesa social em concurso promovido pelo Estado de Minas Gerais, diante do não preenchimento de vaga reservada a pessoa com deficiência.

No caso em questão, havia previsão de cinco vagas para a modalidade de ampla concorrência e de uma vaga para pessoa com deficiência. Como não houve pessoas com deficiência aprovadas no certame, o STJ entendeu que esta vaga deveria ser convertida em vaga para candidatos de ampla concorrência, ante previsão contida no edital.

Desta forma, foi reconhecido o direito líquido e certo da candidata que se encontrava classificada na 6ª posição na modalidade ampla concorrência para ser nomeada para vaga reservada a pessoa com deficiência e não preenchida, por ausência de aprovados nesta categoria.

 

Publicado por Natália Santos Lopes em 14/11/2019

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Diversos empregadores vêm implantando, parcial ou totalmente, o teletrabalho. Essa interessante medida, entretanto, exige cautelas jurídicas imprescindíveis ao sucesso da experiência sem a criação de passivos trabalhistas. Várias relevantes questões precisam ser respondidas antes da efetiva utilização desse regime de labor, por exemplo:

1)   O teletrabalho pode ser oferecido para apenas uma parte dos empregados da empresa ou isso viola o princípio da isonomia?

2)   Pode ser imposto pelo empregador ou depende da anuência do empregado?

3)   Precisa ser formalmente instituído mediante contrato individual ou aditivo ao contrato de trabalho?

4)   Exige-se negociação coletiva com Sindicato Profissional para implantação do teletrabalho?

5)   Os custos decorrentes do trabalho realizado fora das dependências do empregador devem ser suportados pelo empregado ou necessariamente pelo Contratante?

6)   Deve ser feito controle da jornada de trabalho realizado nesse regime de prestação de serviços?

7)   Quais cautelas precisa o Empregador adotar para evitar passivos trabalhistas?

O assunto não é tão simples quanto parece e requer assessoria jurídica especializada antes de sua efetiva utilização pelas empresas para que elas não caiam em algumas armadilhas que ainda persistem no ordenamento jurídico brasileiro, pródigo em criar situações de insegurança para quem gera empregos.

 

Publicado por Otávio Túlio Pedersoli Rocha em 08/10/2019

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