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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a filiação socioafetiva após o falecimento do pretenso pai. O autor da ação ajuizou a demanda em face dos irmãos e sobrinhos do falecido, o qual era solteiro e não tinha filhos biológicos. O autor afirmou que era de conhecimento de todos que o falecido o considerava como filho, e apresentou fotos e diversas cartas em que o falecido manifestava seu afeto, bem como o desejo em que o Autor fosse comtemplado com parte de sua herança. Além disso, foram ouvidas testemunhas que confirmaram a relação de afeto existente. Em sentença, o juiz julgou procedente o pedido autoral, tendo o reconhecido, para efeitos legais, como filho legítimo do falecido e herdeiro de todo o seu patrimônio. Alguns dos réus e familiares do falecido, insatisfeitos com a decisão, recorreram sob a alegação que o falecido nunca formalizou a adoção, embora tivesse condições e instruções para ter praticado tal ato em vida. De forma unânime, a 8ª Câmara Cível do TJMG confirmou a sentença. Segundo o relator, o Desembargador Fábio Torres de Sousa, a jurisprudência do STJ é pacífica ao permitir o reconhecimento da paternidade após a morte do suposto pai socioafetivo, desde que existam elementos que comprovem a filiação sociafetiva, sendo eles o tratamento da pessoa como filho e o conhecimento público dessa relação.  No presente caso, os desembargadores entenderam que restou comprovado que o falecido tratava o autor da ação como se fosse filho, de forma que existiam vínculos de afeto e confiança entre eles. Com a decisão favorável, o autor assegurou a filiação legítima, permitindo a inclusão do nome do pai socioafetivo e de seus avós paternos em sua certidão de nascimento. Ainda, foi assegurado o direito exclusivo à herança, na qualidade de único herdeiro do falecido. A paternidade e maternidade socioafetiva são importantes temas tratados recorrentemente pelo poder judiciário. Importante destacar que a posse do estado de filho é condição indispensável para o reconhecimento da filiação socioafetiva, a qual se funda em fortes lações de afeto construídos ao longo do tempo. 

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 15/03/2021

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Segunda, 25 Janeiro 2021 14:36

INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

O abandono afetivo de filhos é um tema bastante discutido e que tem sido levado ao judiciário brasileiro com frequência. O abandono afetivo pode ser compreendido como descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e convivência que o pai e a mãe devem ao filho quando criança ou adolescente, amplamente previstos no ordenamento pátrio. Trata-se de omissão no cuidado, na ausência de companhia e de assistência, seja ela moral, psicológica ou social para com o filho. O abandono afetivo pode caracterizar um ilícito civil, de forma a gerar o dever de indenização. Nesse sentido, em 2012 o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o tema, tendo condenado um pai a indenizar a filha no valor de R$ 200.000,00 por abandono afetivo. Com a frase “amar é faculdade, cuidar é dever”, a Terceira Turma do STJ asseverou ser possível a indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo pelos pais. Assim, o cuidado passou a ser um valor jurídico e com possíveis repercussões no âmbito da responsabilidade civil. Em recente decisão, o juiz da 1ª Vara Cível de Barbacena/MG condenou um pai a indenizar sua filha no valor de cinquenta mil reais por abandono afetivo. Nos termos da sentença, o pai nunca participou da vida de sua filha, e a sua ausência causou danos durante toda a infância e adolescência, o que foi demonstrado por laudo técnico produzido nos autos. Acerca do tema, o TJMG também já se manifestou, oportunidade em que a 17ª Câmara Cível reconheceu o dever de um pai indenizar um de seus filhos, no valor de R$ 50.000,00. Para o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, o pai se furtou da “reponsabilidade imaterial perante o seu filho”, caracterizando, assim, violação do direito de convivência familiar previsto no art. 227 da Constituição. Importante observar que o pagamento regular de pensão alimentícia não exclui os deveres parentais de cuidado e proteção, de forma que não impede que haja caracterização do abandono afetivo. Vale frisar ainda que a ação de indenização por dano moral, fundamentada no abandono afetivo, deve ser proposta no prazo de até 3 (três) anos, contados da data em que o filho atinge a maioridade civil (18 anos), sob pena de prescrição.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 25/01/2021

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Em recente decisão, a 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu ser possível a penhora de imóvel suntuoso, reservando parte do valor para que o devedor possa adquirir outro lar digno. Em primeira instância, o juiz entendeu pela impenhorabilidade do bem, sob o fundamento que, não se tratando das hipóteses de dívida excepcionalmente previstas em lei, o imóvel deve ser reconhecido como impenhorável, independentemente do seu valor. Contudo,  os desembargadores da 12ª Câmara do TJSP reformaram a sentença e entenderam ser possível a penhora do bem de família, desde que seja realizada com restrições, assegurando não apenas a quitação do débito, mas a dignidade do devedor. Segundo os julgadores, o imóvel em questão é avaliado em aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), de forma que é possível reservar parte do montante proveniente da venda do bem para a aquisição de outro imóvel, garantindo um lar digno ao devedor. Para o colegiado, a proteção legal do bem de família não pode ser desvirtuada a ponto de “servir de blindagem de grandes patrimônios em detrimento da satisfação da dívida do credor”.  Nos termos da decisão, “é a dignidade da pessoa humana que deve ser preservada, não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer”. Todavia, o entendimento adotado pelo TJSP não é unanime e gera bastante controvérsias na doutrina e jurisprudência pátria. Em fevereiro de 2020, a 11ª Câmara do TJSP também examinou o tema, tendo decidido de forma diversa. Na oportunidade, os julgadores afastaram a penhora de um imóvel residencial de alto valor em uma ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento que a legislação não estabelece limite de valor para o bem de família, de tal modo que os imóveis residências de luxo não estão excluídos da proteção legal em razão do seu valor econômico. É certo que o bem de família é um dos temas mais controvertidos do Direito brasileiro, trazendo importantes debates sobre a interpretação da Lei nº 8.009/1990, devendo ser analisado cuidadosamente diante do caso concreto.

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 28/09/2020

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Em recente decisão, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP autorizou uma mulher a retirar o sobrenome paterno em razão de abandono afetivo e material. Em suas alegações, a requerente afirma que a manutenção do sobrenome trazia constrangimento, e afrontava os direitos constitucionais à personalidade e dignidade. Em primeira instância a ação foi julgada improcedente, mas a sentença foi reformada por unanimidade pelo Tribunal. Segundo o relator da decisão, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico pátrio, sendo que a modificação excepcional do nome garante a proteção da personalidade, nos termos do artigo 16 do Código Civil. Para o desembargador, restou comprovado aos autos o rompimento do vínculo afetivo entre pai e filha, fato confirmado pelo próprio pai, e o laudo psicológico juntado aos autos demonstra o quadro de sofrimento e constrangimento da filha ao manter o sobrenome paterno. Ainda, foi considerado que a alteração do nome, no caso concreto, não gera qualquer prejuízo para terceiros, visto que foi constado a inexistência de ações cíveis, criminais ou protestos em nome da requerente. Nos termos da decisão, a exclusão do sobrenome paterno, no caso em análise, é uma “providência relevante”.

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 20/08/2020

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Em tempos de COVID-19, o TJMG permitiu a realização de casamento por videoconferência e assinaturas de escrituras de forma eletrônica. A Portaria 6.429, publicada no dia 21/05/2020, revogou alguns dispositivos e ampliou a Portaria 6.045, a qual havia sido publicada em abril pelo Tribunal.  O serviço, antes disponível em apenas três cartórios de Belo Horizonte, foi ampliado para 29 cidades de Minas Gerais, abrangendo o total de 129 cartórios. Para habilitação e utilização da nova plataforma, os casais interessados no casamento por videoconferência devem realizar cadastro prévio. As assinaturas deverão ser realizadas com a utilização de assinador digital. Caso as partes não possuam certificado digital, o ato poderá ser iniciado com documentos impressos, na forma convencional, momento em que serão coletadas as assinaturas manuscritas das partes. Em seguida, ocorrerá a digitalização de toda a documentação, passando o ato a tramitar na forma digital até a sua conclusão. Após a conclusão, os usuários poderão optar por retirar os documentos conclusivos dos atos no formato digital, diretamente na plataforma em que foi realizado, ou na versão impressa. Vale destacar que os atos notariais lavrados em meio digital possuem a mesma validade e eficácia do que são realizados em meio físico. A portaria é uma tentativa de contornar as dificuldades impostas pelo isolamento social e dar continuidade aos planos de tantos casais, bem como de oferecer meios de acesso mais modernos, simples e adequados aos serviços notariais. Contudo, vale observar que a portaria veda expressamente a realização de testamento público, autenticação de cópia e de reconhecimento de firma por meio eletrônico.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes 26/05/2020

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A Lei 13.894/19, publicada em outubro deste ano, foi recentemente atualizada. Na data de 11/12/2019 foi publicado no Diário Oficial da União um dos trechos da Lei 13.894/19 que havia sido vetado quando a referida norma foi sancionada. O trecho, restabelecido pelo Congresso Nacional, prevê que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são competentes para julgar de ação de divórcio ou dissolução de união estável nos casos em que há vítima de violência doméstica. Contudo, a pretensão relacionada à partilha de bens é excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de forma que devem ser apreciadas pelas Varas de Família. Ainda, conforme previsto no texto promulgado, caso a situação de violência doméstica se inicie após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver tramitando. O novo texto promulgado também alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 23/12/2019

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