(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu em decisão recente que quando o deslocamento do funcionário visa atender interesse da empresa, o empregador ao se responsabilizar pelo transporte de seu empregado, fornecendo-o gratuitamente, por exemplo, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e risco desse transporte.

Ressaltou-se na decisão, com base no art. 734 do Código Civil que o transporte fornecido gratuitamente pela empresa aos seus empregados traz como consequência a obrigação do empregador em responder pelos danos que podem ser causados ao funcionário, pois a empresa terá o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada.

Vale esclarecer que, ainda em observância ao art. 734 do Código Civil, a responsabilidade do transportador pela ocorrência do acidente e pelos danos ao passageiro não é afastada em razão da culpa de terceiro, sendo, portanto, possível o ajuizamento de ação de regresso visando ressarcimento do valor arcado.

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 11/03/2021  

Compartilhe nas redes sociais:
Publicado em Notícias

O TST, através de sua Sexta Turma, rejeitou recurso de um trabalhador (montador de móveis) que pretendia receber o adicional de periculosidade por usar motocicleta no deslocamento de sua residência para o trabalho, e durante o trabalho.

Para a Justiça do Trabalho, a atividade de montagem de móveis nas casas de clientes, não se equipararia à atividade dos trabalhadores em funções com uso obrigatório de motocicleta, como os motoboys e semelhantes, pois o veículo não era essencial para o desempenho de suas atribuições.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê em seu artigo 193, § 4º, que são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Contudo, não é todo tipo de empregado que utiliza a motocicleta que faz jus ao adicional de periculosidade. Assim, é recomendável que exista consulta à assessoria jurídica para saber se determinado tipo de trabalhador que usa a motocicleta terá direito, ou não, ao adicional de periculosidade.

 

Publicado por Luiz Fernando Azevedo Grossi em 01/10/2020

Compartilhe nas redes sociais:
Publicado em Notícias

A medida provisória 905/19 que propunha diversas mudanças na legislação brasileira, dentre elas, a revogação do art. 21, inciso IV, letra “d” da Lei nº 8.213/91 que nele equipava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, foi revogada no dia 20/04/2020. 

Sendo assim, as empresas passam a ter, novamente, a obrigatoriedade de emitir CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) em caso de acidente de trajeto.

Vale esclarecer que, nos termos do art. 62, §3º  da Constituição Federal de 1988, a Medida Provisória que perder a sua eficácia, perderá a eficácia desde a sua edição, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Sendo assim, nos próximos dias o Congresso Nacional deverá editar decreto para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP 905/2019, inclusive, no que tange ao acidente de trajeto.

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela 04/05/2020

Compartilhe nas redes sociais:
Publicado em Notícias

A medida provisória 905/19 propõe diversas mudanças na legislação brasileira, dentre elas, a revogação do art. 21, inciso IV, letra “d” da Lei nº 8.213/91 que nele equipava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho.

O acidente de trajeto é aquele que ocorre no deslocamento do funcionário de casa para o trabalho e vice-versa. Ou seja, não é um acidente de trabalho típico, mas até então vinha sendo tratado como tal.

Com a referida mudança, enquanto vigorar a medida provisória, as empresas não terão obrigatoriedade de emitir CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) em caso de acidente de trajeto.

Porém, vale esclarecer que a referida medida provisória vigorará por 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período. Dentro deste prazo, a MP será votada pela Câmara e Senado podendo ser reprovada, aprovada integralmente ou aprovada com restrições.

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 26/11/2019

Compartilhe nas redes sociais:
Publicado em Notícias

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br