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Objetivando a adequação das normas jurídicas à realidade social, a Reforma Trabalhista normatizou a antiga rescisão dos contratos de trabalho por comum acordo, em uma modalidade que além de legal, satisfaz a vontade das partes na justa medida em que adota um processo mais simplificado, menos burocrático, menos oneroso, e que reduz prejuízos operacionais advindos de baixa produtividade.

Conduta antes vedada pelo nosso ordenamento jurídico, a antiga prática combinada em demissão imotivada, o empregado que queria ser demitido, mas não queria pedir demissão, utilizava-se do acordo para que, além das verbas trabalhistas rescisórias também lhe fosse liberado o saque de FGTS, em contrapartida da devolução dos valores recebidos a título de multa de 40% sobre o FGTS.

Com as alterações da CLT, criou-se a possibilidade da RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE COMUM ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMREGADOR, sem a necessidade de intervenção sindical, na medida em que havendo a concordância das partes, o empregado, faz jus à metade do aviso prévio (se indenizado), as demais verbas rescisórias (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade, e ainda recebe 20% de multa sobre o saldo de seu FGTS.

Ainda, mediante o acordo na rescisão do contrato de trabalho, além do recebimento da metade do aviso prévio e da multa de 20% sobre o FGTS, o empregado também pode movimentar 80% do saldo do FGTS, permanecendo os outros 20% na conta, recebendo correção monetária.

Com perceptíveis vantagens a ambas as partes, a modalidade rescisória tem sido preferida por seguir via mais amigável o que tem contribuído com a redução da judicialização exacerbada.

 

Publicado por Rayene Ferreira de Franca Gonçalves em 30/10/2019

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Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467) é possível à realização de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador o qual deverá ser distribuído na Justiça do Trabalho para posterior apreciação e homologação de um Juiz do Trabalho.

O procedimento traz segurança jurídica para ambas as partes. Basta que seja realizada uma petição conjunta dispondo sobre os termos do acordo, devendo ainda ser assinada pelos respectivos advogados das partes. Ou seja, não é possível realizar o acordo sem que ambas as partes estejam assistidas por advogados (advogados distintos). 

Após distribuição do acordo, o Juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar audiência (se entender necessário) e proferir sentença homologando ou não o acordo.

Oportuno esclarecer que o Juiz pode se recursar a homologar o acordo, todo ou em parte, sendo está uma das suas prerrogativas.

Temos recomendado esse procedimento aos nossos clientes, de acordo com a necessidade, pelo que tem se revelado bastante eficaz. Esse novo instituto visa trazer às partes maior celeridade nos litígios, bem como, o descongestionamento do Judiciário com a consequente redução de processos que, muitas vezes, desdobram-se em várias instâncias.

 

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 11/10/2019

 

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