Imprimir esta página
Quarta, 11 Setembro 2019 15:16

Pré-Assinalação do Intervalo Intrajornada nos Registros de Ponto

Avalie este item
(1 Voto)

O intervalo intrajornada se encontra previsto no art. 71 da CLT, sendo obrigatória sua fruição pelo empregado em jornadas superiores a 4 (quatro) horas diárias.

Caso o empregado não usufrua do intervalo intrajornada de forma integral, terá ele o direito de receber como horas extras o período efetivamente suprimido.

Via de regra, o ônus de comprovar a fruição ou não do intervalo intrajornada recai sobre o empregador, por ser dele a posse dos cartões de ponto de seus funcionários.

No entanto, entendeu a 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST em recente decisão que o empregador não precisa pagar as diferenças pelo intervalo intrajornada pré-assinalado. O embasamento da decisão do relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, encontra respaldo no artigo 74, § 2º da CLT, que possibilita a adoção de tal prática.

O intervalo para descanso e refeição é considerado pré-assinalado quando o empregado fica desobrigado de registrar seu início e término no ponto. Para tanto, deverá o próprio sistema gerar a marcação, constando assim a informação nos controles de jornada de que o intervalo foi concedido.

Assim, caso ocorra o ajuizamento de uma reclamatória trabalhista cuja alegação seja a não concessão do intervalo intrajornada, havendo a pré-assinalação deste período nos cartões de ponto, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregado o dever de comprovar a irregular fruição ou supressão de seu intervalo.

Importante ressaltar que tal julgamento não torna o tema pacífico, mas constitui importante precedente sobre a questão.

Publicado por Ana Thais Pacheco e Silva em 11/09/2019.

Compartilhe nas redes sociais:
Lido 6820 vezes Última modificação em Quarta, 11 Setembro 2019 15:26

Itens relacionados (por tag)