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Terça, 08 Setembro 2020 10:17

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE É INCONSTITUCIONAL

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O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91), que preveem a incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o salário-maternidade. 

Por maioria de votos, os Ministros fixaram o entendimento de que o salário-maternidade tem natureza previdenciária, se enquadrando no conceito de benefício e, portanto, não pode ser considerado como salário-de-contribuição. 

Até então, os empregadores recolhiam as contribuições sobre a folha de salários, incluindo na base de cálculo os valores dispendidos a título de salário-maternidade, durante os 120 dias de afastamento da empregada. 

O Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, destacou que durante o período de licença a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de receber salário do empregador, passando a receber o benefício do INSS, razão pela qual o salário-maternidade não é uma contraprestação pelo trabalho. 

Além disto, considerando que o salário-maternidade é devido inclusive para segurada desempregada, não há como atribuir ao empregador o encargo do tributo. 

Importante mencionar que o direito do contribuinte de compensar ou restituir o tributo pago indevidamente pode ser reconhecido pelos Tribunais. Além do salário maternidade, outras verbas irregularmente tributadas podem ser debatidas no judiciário.

 

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 08/09/2020

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Lido 2607 vezes Última modificação em Terça, 08 Setembro 2020 10:21

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