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Segunda, 23 Dezembro 2019 10:49

COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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A Lei 13.894/19, publicada em outubro deste ano, foi recentemente atualizada. Na data de 11/12/2019 foi publicado no Diário Oficial da União um dos trechos da Lei 13.894/19 que havia sido vetado quando a referida norma foi sancionada. O trecho, restabelecido pelo Congresso Nacional, prevê que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são competentes para julgar de ação de divórcio ou dissolução de união estável nos casos em que há vítima de violência doméstica. Contudo, a pretensão relacionada à partilha de bens é excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de forma que devem ser apreciadas pelas Varas de Família. Ainda, conforme previsto no texto promulgado, caso a situação de violência doméstica se inicie após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver tramitando. O novo texto promulgado também alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 23/12/2019

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