De acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1714393, Estado de São Paulo, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos e de valor provisório no curso do Processo de Execução, ainda que o devedor se aponha à Execução.
Para a Terceira Turma do STJ, o artigo 69 da Lei 8.245/91 deve ser interpretado de modo a não prejudicar o direito do locador de receber os aluguéis que lhe são devidos, uma vez que a partir da impossibilidade de interpor recursos contra decisão que fixar novo aluguel nasce o direito da cobrança.
Neste sentido, a tese alegada pelo devedor quanto à nulidade do Processo de Execução em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do Título Executivo não foi acolhida pela Terceira Turma.
Por fim, a Relatora do caso destacou que a diferença a qual se refere o artigo 69 da lei acima se trata de aluguel provisório que foi cobrado antecipadamente e que se revelam maior ou menor do que o valor estipulado em sentença, resultando em crédito para o locador ou locatário. Ao final, ressaltou que a existência deste crédito não impede o locador de executar os alugueis devidos pelo locatário desde a citação na Ação Revisional, como dispõe a referida Lei.
Publicado por Camilla Costa de Sá em 09/12/2019