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Quarta, 09 Outubro 2019 17:44

LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA – DISPENSA DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES DE BAIXO RISCO

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Publicada recentemente, a Lei da Liberdade Econômica traz diversas novidades que têm como intuito fomentar o livre exercício de atividade econômica.

Uma dessas novidades consiste no fato de que a Lei permite o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação, como, por exemplo, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e demais atos eventualmente exigidos anteriormente.

Ou seja, aqueles atos da Administração Pública que condicionam o exercício da atividade econômica deixarão de ser exigidos no caso de atividades de baixo risco.

Para que realmente se aplique essa dispensa, faz-se necessário que a atividade econômica desenvolvida se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, isto é, terceiros que tenham permitido o uso da propriedade.

A Lei não especifica o que é considerado como atividade de baixo risco, mas estabelece que ato do Poder Executivo Federal disporá sobre a classificação dessas atividades, a qual deverá ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica.

Tal norma já foi editada. Trata-se da Resolução nº 51 de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Vale a pena conferir a Resolução, uma vez que ela, assim como a Lei, implicarão em desburocratização em diversos setores de nossa economia.

 

Publicado por Iná Santos Aleixo em 09/10/2019

 

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